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Decisão do colegiado de 20/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por videoconferência

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OPERAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES ORDINÁRIAS DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A. - Proc. RJ2011/11230

Reg. nº 7950/11
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de autorização apresentado por Anhanguera Educacional S.A. ("Companhia") para alienação privada de ações ordinárias de sua emissão, atualmente em tesouraria, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para adimplemento parcial do preço de aquisição das quotas emitidas pela sociedade então denominada LFG Business e Participações Ltda. ("LFG").

A Companhia destacou em seu pedido que o número de ações a serem transferidas foi calculado com base na média ponderada por volume de negociação das cotações de fechamento das ações da Companhia, apuradas nos 20 pregões anteriores a 22.8.11 (inclusive), e que, por este motivo, a autorização ora pleiteada não apresenta quaisquer ameaças de concessão de privilégios e/ou realização de prática não equitativa.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se favorável ao pedido, concluindo que: (i) quanto à divulgação, a Companhia publicou dois fatos relevantes, o que seria suficiente; (ii) não se identificou de que maneira a operação poderia ameaçar os interesses dos credores e dos atuais acionistas; e (iii) o critério utilizado para a determinação do preço não só reflete as condições de mercado vigentes na ocasião da assinatura desse contrato, como também resulta em valor 2,4% inferior à cotação de fechamento das ações no pregão do dia da celebração do aditamento, a saber, 05.09.11.

O Relator Otavio Yazbek observou que o Colegiado tem sucessivamente reconhecido a legitimidade do uso de ações para tais fins, como por exemplo, no Proc. RJ2011/3859 (decidido em 8.11.2011), em que a Diretora Luciana Dias estabeleceu alguns balizadores que podem ser relevantes para o presente caso.

O Relator entende que (i) aparentemente, a operação foi realizada com níveis de transparência adequados; (ii) inexiste beneficiamento de acionistas ou de grupos de acionistas e de credores em detrimento dos demais; e (iii) os preços foram definidos com base em critérios aceitáveis, inexistindo indício de conflitos ou de irregularidades. Não há, também, afronta ao art. 2º da Instrução que trata da matéria.

Assim, o Relator Otavio Yazbek votou pela concessão da autorização para que a Anhanguera possa alienar privadamente ações de sua emissão com o objetivo de adimplir parte do preço de aquisição das quotas emitidas pela LFG.

O Colegiado, diante do exposto no voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou autorizar a Anhanguera Educacional S.A. a alienar privadamente ações de sua emissão com o objetivo de adimplir parte do preço de aquisição das quotas emitidas pela LFG.

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