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Decisão do colegiado de 13/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – LUIZ CALÁBRIA – PROC. RJ2009/6905

Reg. nº 7358/10
Relator: DAB

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Luiz Calábria contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, por inobservância ao art. 5º, inciso III, da Instrução CVM 434/06.

No caso, conforme Acórdão CRSFN 5157/04, o Banco Central aplicou ao Recorrente a pena de inabilitação, pelo prazo de 20 anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.

O Recorrente alegou que, embora persista contra ele a decisão administrativa mencionada, a condenação respectiva é objeto de questionamento judicial. Portanto, não se pode falar "que ela tenha efeitos definitivos, até que haja eventual trânsito em julgado da decisão judicial." Segundo o Recorrente, o indeferimento da autorização pleiteada violaria gravemente o direito ao trabalho e o direito à ação.

A SMI manteve sua decisão, tendo em vista que a penalidade aplicada ao Recorrente transitou em julgado na esfera administrativa. A área ponderou, ainda, que não há, até o presente momento, decisão judicial suspendendo a exigibilidade da pena de inabilitação aplicada pelo CRSFN.

O Relator Alexsandro Broedel ressaltou em seu voto que não prospera a alegação do Recorrente de que os efeitos da decisão administrativa não surtem efeitos enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado. Segundo o Relator, embora não esteja em discussão o direito do Recorrente de provocar o Judiciário para a defesa de seus interesses, o ato administrativo somente poderá ter seus efeitos suspensos por decisão judicial específica. Ademais, a ação ordinária promovida pelo Recorrente contra o Banco Central do Brasil foi julgada improcedente e encontra-se em fase de apelação. Não há, assim, qualquer notícia de decisão judicial específica para suspender os efeitos da pena de inabilitação aplicada pelo Banco Central do Brasil.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Luiz Calábria.

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