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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 49 DE 13.12.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 75/2011
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6504/09 – RJ2011/02595 – DLD
Reg. 8054/11 – RJ2011/7379 – DOZ
Reg. 6802/09 - 02/2008 – DEL
 
Reg. 8053/11 – RJ2010/11353 – DAB
 

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 10/11 - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO 409/04 - PERFIL MENSAL DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2011/2082

Reg. nº 5474/07
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 10/2011, especificando o conteúdo do documento intitulado Perfil Mensal, previsto no art. 71, inciso II, alínea "c" da Instrução CVM 409/04, e incluindo novos itens no documento intitulado Informe Diário, cujo conteúdo está previsto no Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, aprovado pela Instrução CVM 438/06.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 11/2011 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 00(R1) – ESTRUTURA CONCEITUAL PARA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIO CONTÁBIL-FINANCEIRO – PROC. RJ2011/11341

Reg. nº 5917/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 11/2011, que aprova o Pronunciamento Conceitual Básico CPC 00(R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 12/2011 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 26 (R1) – APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS – PROC. RJ2011/11539

Reg. nº 6626/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 12/2011, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 26(R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 13/2011- DELIBERAÇÃO QUE APROVA AS INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS ICPC 01(R1) – CONTRATOS DE CONCESSÃO E ICPC 17 - CONTRATOS DE CONCESSÃO: EVIDENCIAÇÃO – PROC. RJ2011/11342

Reg. nº 6838/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 13/2011, que aprova as Interpretações Técnicas ICPC 01(R1) - Contratos de Concessão e ICPC 17 – Contratos de Concessão: Evidenciação.

CONSULTA SOBRE CISÃO PARCIAL SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO DA PARCELA CINDIDA DE COLIGADA – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PROC. RJ2011/12097

Reg. nº 8050/11
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de consulta apresentada por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS ("Companhia"), no curso de processo de reorganização societária envolvendo a cisão parcial seguida de incorporação da parcela cindida da BRK Investimentos Petroquímicos S.A. ("BRK"), sociedade de capital fechado.

Nos termos da consulta, a Companhia solicita a dispensa de: (i) publicação do fato relevante de que trata o art. 2º da Instrução CVM 319/99, sem prejuízo do fato relevante previsto no art. 2º da Instrução 358/02; e (ii) apresentação das demonstrações financeiras auditadas da BRK, nos termos do art. 12 da Instrução CVM 319/99.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, através do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 047/11, do Memo/SEP/GEA-3/Nº 602/11 e do Memo/SEP/GEA-3/Nº 612/11, e com base nas informações apresentadas pela Companhia, manifestou-se favoravelmente ao entendimento da Companhia apresentado na consulta, tendo ressaltado que a presente operação não se enquadra nas hipóteses previstas na Deliberação CVM 559/08.

O Colegiado, com base na manifestação apresentada pela SEP, entendeu que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir (i) a auditoria independente das demonstrações Financeiras da BRK; e (ii) a publicação das informações requeridas no art. 2º da Instrução CVM 319/99, desde que ocorra a publicação do fato relevante previsto no art. 2º da Instrução CVM 358/02.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/9941 - FIBRIA CELULOSE S.A.

Reg. nº 7782/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados pelos Srs. Paulo Henrique de Oliveira Santos, João Carvalho de Miranda, Jose Luciano Duarte Penido, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro, Gilberto Lara Nogueira, Wang Wei Chang, Jorge Eduardo Martins Moraes e Alexandre Silva D’Ambrosio, aprovados na reunião de Colegiado de 02.08.11, no âmbito do PAS RJ2010/9941.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/9941, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A.

Reg. nº 7223/10
Relator: SAD E SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco J. Safra S.A. (sucessor por incorporação de Banco Safra BSI S.A) e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, aprovado na reunião de Colegiado de 22.03.11, no âmbito do PAS RJ2010/2554.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 2ª do Termo de Compromisso, informou que os pagamentos à CVM ocorreram na forma convencionada. Por sua vez, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, área responsável por atestar o cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 1ª do Termo de Compromisso, manifestou-se no sentido de que tal obrigação não restaria cumprida integralmente pelos compromitentes, à medida que dos avisos de recebimento apresentados não constam as assinaturas dos cotistas do Safra Multicarteira Conservador Fundo de Investimento Multimercado (incorporado pelo Safra Absoluto 30 – Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado), demonstrando que as correspondências não foram enviadas na modalidade "AR de mão própria", consoante ajustado no Termo de Compromisso.

Baseado na manifestação da SIN, o Colegiado decidiu pela necessidade de os compromitentes reenviarem aos cotistas a correspondência individual de que trata a cláusula 1ª do Termo de Compromisso, na modalidade de Aviso de Recebimento (AR) de mão própria, isto é, AR com a assinatura do cotista, concedendo-lhes novo prazo de trinta dias, contado a partir da sua data de recebimento, para solicitação de resgate das cotas caso não desejem permanecer no fundo incorporador. Deste modo, foi devolvido aos compromitentes o prazo de até três meses, contado da comunicação da presente decisão, para, nos termos do § 4º da citada cláusula, encaminharem à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP os comprovantes de envio das correspondências, na forma acima, e a relação dos cotistas que eventualmente comparecerem para exercer o direito de retirada.

DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 497/11

Reg. nº 3225/01
Relator: DOZ

O Colegiado deu continuidade à discussão, iniciada na reunião de 06.12.11, sobre algumas questões encaminhadas por participantes do mercado relacionadas à Instrução CVM 497/11, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento, editada após a Audiência Pública SDM 03/2010.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - APROVAÇÃO DE CONDIÇÕES DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES – BRASIL TELECOM S.A. – PROC. RJ2011/8312

Reg. nº 7916/11
Relator: DOZ
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Brasil Telecom S.A. ("Companhia" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca do descumprimento, pelo conselho de administração da Recorrente, do art. 59, § 1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 24, IV, do estatuto social da Companhia, em razão da aprovação das condições de emissão das debêntures sem a prévia delegação de poderes pela assembleia geral.
Em seu recurso, a Companhia apresentou os seguintes argumentos:
  1. à luz do regime legal vigente, a competência do conselho para autorizar emissões de debêntures não conversíveis em ações independe de previsão estatutária ou de delegação assemblear – trata-se de competência originária, passível de exclusão apenas por disposição estatutária; e
  2. a interpretação histórica e sistemática do art. 24, IV, do estatuto social da Recorrente revela que a intenção subjacente ao dispositivo (e ao estatuto como um todo) sempre foi flexibilizar o processo decisório referente às emissões de debêntures, atribuindo ao conselho de administração o máximo de poderes permitidos pela lei societária.
A SEP, ao analisar o recurso, destacou os seguintes pontos:
  1. a própria Companhia entendia necessária a realização da assembleia, a ponto de tê-la convocado. Apenas após a reclamação de um acionista e da discussão que se sucedeu (inclusive a respeito da possibilidade de a controladora da Recorrente votar na assembleia) é que a Recorrente passou a defender a interpretação ora questionada; e
  2. a interpretação dada pela Companhia à regra do art. 24, IV, de seu estatuto social é inadequada, pois leva à exclusão do direito de seus acionistas decidirem acerca da delegação de poderes ao conselho de administração para resolver sobre as condições de emissão de debêntures.
Segundo o Relator Otavio Yazbek, a nova redação do art. 59, § 1º, da Lei 6.404/76, dada pela Lei 12.431/11, que prevê que o conselho de administração seria competente para aprovar a emissão de debêntures, inexistindo necessidade de manifestação prévia da assembleia geral extraordinária, tem aplicabilidade imediata e não condicionada. Ou seja, inexistindo disposição estatutária que impeça a deliberação pelo conselho, o novo texto legal se encontra em vigor e é hábil a produzir todos os seus efeitos, de modo que os conselhos de administração das companhias abertas já podem, de pronto, deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações.
Em seguida, o Relator observou que o art. 24, IV, do estatuto social da Recorrente estabelece que, além do previsto em lei, compete ao conselho de administração "resolver, quando delegado pela Assembleia Geral, sobre as condições de emissão de debêntures, conforme o disposto no Parágrafo 1º do artigo 59 da Lei nº 6.404/76". No entanto, como a nova redação do art. 59 da Lei 6.404/76 confere ao conselho de administração competência para deliberar sobre a emissão de debêntures, independentemente de delegação assemblear ou de previsão estatutária positiva nesse sentido, o Relator entende que o art. 24, IV, seria redundante e inócuo, por meramente repetir os termos da lei, que de qualquer maneira já seria plenamente aplicável.
Ao final da discussão, o Procurador Chefe Alexandre Pinheiro dos Santos manifestou-se nos termos do voto do Relator.
O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou dar provimento ao recurso interposto por Brasil Telecom S.A..

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. – PROC. RJ2011/12226

Reg. nº 8051/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis Othon S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/604/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. – PROC. RJ2011/12228

Reg. nº 8052/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis Othon S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/599/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. – PROC. RJ2011/11573

Reg. nº 8049/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por LPS Brasil Consultoria de Imóveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/598/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – LUIZ CALÁBRIA – PROC. RJ2009/6905

Reg. nº 7358/10
Relator: DAB

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Luiz Calábria contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, por inobservância ao art. 5º, inciso III, da Instrução CVM 434/06.

No caso, conforme Acórdão CRSFN 5157/04, o Banco Central aplicou ao Recorrente a pena de inabilitação, pelo prazo de 20 anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.

O Recorrente alegou que, embora persista contra ele a decisão administrativa mencionada, a condenação respectiva é objeto de questionamento judicial. Portanto, não se pode falar "que ela tenha efeitos definitivos, até que haja eventual trânsito em julgado da decisão judicial." Segundo o Recorrente, o indeferimento da autorização pleiteada violaria gravemente o direito ao trabalho e o direito à ação.

A SMI manteve sua decisão, tendo em vista que a penalidade aplicada ao Recorrente transitou em julgado na esfera administrativa. A área ponderou, ainda, que não há, até o presente momento, decisão judicial suspendendo a exigibilidade da pena de inabilitação aplicada pelo CRSFN.

O Relator Alexsandro Broedel ressaltou em seu voto que não prospera a alegação do Recorrente de que os efeitos da decisão administrativa não surtem efeitos enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado. Segundo o Relator, embora não esteja em discussão o direito do Recorrente de provocar o Judiciário para a defesa de seus interesses, o ato administrativo somente poderá ter seus efeitos suspensos por decisão judicial específica. Ademais, a ação ordinária promovida pelo Recorrente contra o Banco Central do Brasil foi julgada improcedente e encontra-se em fase de apelação. Não há, assim, qualquer notícia de decisão judicial específica para suspender os efeitos da pena de inabilitação aplicada pelo Banco Central do Brasil.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Luiz Calábria.

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