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Decisão do colegiado de 06/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PAS RJ2011/7387

Reg. nº 7999/11
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alexandre Punko que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da SNB Participações S.A. ("Companhia"), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7387. O Sr. Alexandre Punko foi multado pelo atraso no envio de informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM 480/09.

O Recorrente alegou que todos os documentos relacionados na intimação já foram enviados à CVM, não acarretando qualquer prejuízo aos investidores e à Companhia. Ressaltou, ainda, que o atraso ocorreu por conta da troca da empresa de contabilidade da Companhia, que não teria entregue os documentos no prazo definido pela Instrução e, ainda, à dificuldade de adaptação aos novos padrões contábeis.

Segundo o Relator Eli Loria, nenhuma das alegações apresentadas no recurso justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas a tempo e nem exime o DRI da responsabilidade que lhe é imputada.

O Relator verificou, todavia, que, à exceção do Formulário Cadastral/2010, todos os documentos relacionados foram enviados à CVM antes do envio da intimação, ainda que com algum atraso em relação aos prazos regulamentares.

O Relator lembrou que, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei 6.385/76, incluído pela Lei 9.457/97, a CVM considerará na aplicação de penalidades previstas na lei o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.

Dessa forma, considerando a primariedade do acusado e que a pena aplicada pela SEP não guarda proporcionalidade em relação à infração cometida, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou convolar a multa aplicada na penalidade de advertência. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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