CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO CVM 209/94 – FMIEE – PROC. RJ2008/12041

Reg. nº 8047/11
Relator: SIN/GIE

Trata-se de consulta apresentada pela Jardim Botânico Partners Investimentos Ltda. ("Jardim Botânico"), na qualidade de gestor da carteira do Jardim Botânico VC I – Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras ("Fundo"), sobre a melhor interpretação para o art. 1º da Instrução CVM 209/94.

As diligências adotadas pelo gestor do fundo no âmbito de negociação de investimento indicam que o faturamento líquido da companhia ao final do exercício corrente deve ultrapassar o limite de R$ 150 milhões previsto no §1º do art. 1º da Instrução. Desta forma, o gestor alega que tal regra deve ser interpretada de forma flexível, já que a transação, que inicialmente seria concluída até novembro de 2011, foi afetada por razões alheias ao seu controle, principalmente relacionadas à diligência contábil e financeira do investimento. Ademais, trata-se do último investimento do fundo, e seus cotistas e a companhia seriam penalizados caso a transação não fosse concluída.

Adicionalmente, o gestor solicitou que, na hipótese de o Colegiado entender que o investimento pretendido não está amparado pela regulamentação vigente, que fosse analisado um pedido de dispensa do cumprimento do art. 1º, §1º, da Instrução CVM 209/94, de modo a permitir o investimento em uma companhia com faturamento anual líquido superior a RS 150 milhões.

No entendimento da área técnica, a leitura mais apropriada do dispositivo da Instrução levaria à conclusão de que o investimento só deve ser realizado na hipótese de as diligências efetuadas pelo gestor indicarem que ao final do exercício corrente os parâmetros previstos na norma restarão observados. Tal entendimento decorre de uma interpretação sistemática da regulamentação que vige sobre a matéria, dado que contempla não só a literalidade presente no referido §1º, como também os deveres de diligência que devem ser adotados na gestão da carteira de ativos de um FMIEE.

Entretanto, tendo em vista as circunstâncias apresentadas pela Jardim Botânico em sua manifestação, notadamente o fato de que se trata da última aquisição do fundo, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa de requisito.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/195/2011, concordou com a interpretação pretendida pela SIN, e deliberou conceder a dispensa de cumprimento do art. 1º, §1º, da Instrução CVM 209/94, tendo em vista as circunstâncias apresentadas pela Jardim Botânico em sua manifestação.

Voltar ao topo