CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 497/11

Reg. nº 3225/01
Relator: DOZ

O Colegiado discutiu algumas questões encaminhadas por participantes do mercado relacionadas à Instrução CVM 497/11, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento, editada após a Audiência Pública SDM 03/2010.

A primeira questão discutida foi sobre a exigência de exclusividade na atuação do agente autônomo. Conforme consta na Instrução, é vedado ao agente autônomo manter vínculo com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Foi sugerido que, quando se tratar de distribuição de cotas de fundos de investimento (independentemente de serem destinados a investidores qualificados ou ao público em geral), que não se aplique a necessidade de vínculo exclusivo caso as cotas sejam adquiridas por investidor qualificado.

Também foi discutida a possibilidade do agente autônomo contratado para distribuir cotas de fundo de investimento, sem exclusividade nos termos da regra, ser contratado por outro intermediário para distribuir outros produtos. Nesse último caso, a exclusividade seria aplicada para os outros, mas não seria aplicada para a distribuição de cotas de fundos de investimento.

Não houve conclusões acerca dos pontos discutidos e o Colegiado solicitou esclarecimentos adicionais a serem obtidos pela área técnica.

Voltar ao topo