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Decisão do colegiado de 29/11/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE REGISTRO DE LEILÃO DE SOBRAS DE DEBÊNTURES OBRIGATORIAMENTE CONVERSÍVEIS EM AÇÕES - PLASCAR PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS S.A. - PROC. RJ2010/16753

Reg. nº 7762/11
Relator: DLD
Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Plascar Participações Industriais S.A. ("Plascar" ou "Companhia") para registro de distribuição primária de sobras de direito de subscrição de debêntures obrigatoriamente conversíveis em ações ("Debêntures"), com adoção de procedimento simplificado, previsto no art. 6º, §1º, Instrução CVM 400/03.
Segundo a Relatora Luciana Dias, a peculiaridade do presente caso consiste no fato de que os valores mobiliários que a Companhia pretende colocar publicamente por meio do procedimento diferenciado não são ações, mas sim debêntures mandatoriamente conversíveis em ações.
Inicialmente, a Relatora Luciana Dias esclareceu que atualmente vigora o seguinte regime para colocação de sobras de ações: (i) para ofertas de sobras cujos volumes sejam inferiores a 5% da emissão, aplicam-se os procedimentos especiais previstos na Instrução CVM 168/91, sem a necessidade de registro na CVM; (ii) para ofertas de sobras cujos volumes sejam superiores a 5% da emissão e inferiores a 1/3 das ações em circulação, aplica-se a Instrução CVM 400/03, com possibilidade de adoção do procedimento de análise simplificada previsto no art. 6º, §1º, da referida Instrução, aplicando-se subsidiariamente, quando cabíveis, os procedimentos especiais previstos na Instrução CVM 168/91; e (iii) para ofertas de sobras cujos volumes sejam superiores a 1/3 das ações em circulação, aplica-se a Instrução CVM 400/03, devendo-se observar o rito ordinário de registro de ofertas públicas estabelecido pela referida Instrução.
Enfrentando a questão da equiparação das Debêntures a ações, a Relatora entendeu que, especificamente para a análise do presente pedido, as Debêntures podem ser equiparadas às ações de emissão da Companhia pelas seguintes razões:
  1. o art. 171, §3º, da Lei 6.404/76 ("Lei") assegura aos acionistas direito de preferência quando da emissão de debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em ações, o que seria um bom indício de que, por vezes, é adequado utilizar o mesmo regime jurídico aplicável a ações àqueles valores mobiliários que se convertem em ações, para segurança e proteção dos acionistas minoritários e da Companhia;
  2. se o art. 171, §3º, da Lei manda que se cumpram os procedimentos de direito de preferência em relação às debêntures conversíveis, não há porque excluir a possibilidade de uso do regime de distribuição de sobras estabelecido pelo art. 171, §7º, da Lei, e da regulamentação da CVM;
  3. a conversão das Debêntures em ações ocorrerá compulsoriamente em 07.05.12, ou seja, em cerca de seis meses, a partir de quando os subscritores das Debêntures passarão a ser titulares de ações de emissão da Companhia e a deter todos os direitos e obrigações atinentes à qualidade de acionistas;
  4. a natureza econômica das Debêntures parece muito similar à das ações de emissão da Companhia, uma vez que os valores investidos pelos subscritores foram ou serão repassados à Companhia a título perpétuo, tal como ocorre com a subscrição de ações;
  5. em decorrência da obrigatoriedade da conversão das Debêntures em ações, os riscos assumidos pelos investidores subscritores são bastante próximos aos riscos a que se sujeitam os acionistas da Companhia até 07.05.12, e exatamente os mesmos depois da conversão; e
  6. há precedente da CVM equiparando bônus de subscrição a ações para efeito dos procedimentos previstos nos art. 6º, §1º, Instrução CVM 400/03, art. 2º, §2º, inc. V, Instrução CVM 168/91, e art. 171, §7º, "a", da Lei 6.404/76 (reunião de 07.02.06 - Proc. RJ2006/0645).
No que concerne à adoção do procedimento de análise simplificada, a Relatora Luciana Dias destacou que, com a reforma do regime informacional dos emissores a partir de 2010, parte substancial das informações necessárias à tomada de decisão de investimento estão permanentemente disponíveis para o investidor no Formulário de Referência. A Plascar é emissor de valores mobiliários registrado na categoria A e está sujeita às obrigações de envio de informações periódicas e eventuais, dentre as quais a entrega anual do Formulário de Referência, cuja seção 4 trata dos fatores de risco relativos ao emissor. Segundo a Relatora, o Formulário de Referência da Plascar foi avaliado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP e alterado pela Companhia no processo de análise do presente pedido.
Considerando ainda que a minuta de Edital apresentada pela Companhia e criticada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE descreve adequadamente as Debêntures, seus termos e condições, a Relatora entendeu que, neste caso concreto, a Companhia está fornecendo informações suficientes para que o investidor tome sua decisão de investimento.
Além disso, conforme se depreende de documento anexo ao pedido de registro de oferta: (i) a Companhia considera a presente colocação uma oferta pública e reconhece que, como tal, deve ser registrada perante a CVM; para tanto, requer seu registro nos termos da Instrução CVM 400/03; (ii) o volume das sobras que a Companhia pretende colocar é superior a 5% da emissão e inferior a 1/3 das ações em circulação, previstos no art. 6º, §1º, da Instrução CVM 400/03; e (iii) os procedimentos adotados para a realização do leilão das sobras não envolverão esforços de venda, ou outros procedimentos que se diferenciem da intermediação habitual em bolsa de valores, nos termos da Instrução CVM 168/91.
Assim, no entendimento da Relatora, o procedimento de análise simplificada estabelecido no art. 6º, §1º, da Instrução CVM 400/03 pode ser adotado no presente caso sem prejuízo dos interesses dos investidores.
A Relatora observou, por fim, que como a média do valor de mercado das ações com base nos últimos 20 pregões anteriores ao vencimento das Debêntures somente poderá ser calculada a posteriori, isto é, quando da efetiva conversão, a verificação da aderência do preço de emissão das novas ações aos critérios estabelecidos pelo art. 170, §1º, da Lei 6.404/76, também só poderá ser realizada posteriormente, quando do efetivo aumento de capital.
Diante dos argumentos apresentados pela Relatora Luciana Dias em seu voto, o Colegiado deliberou por deferir o pedido e determinar: 
  1. à Companhia que proceda a atualização do respectivo Formulário de Referência, nos termos do art. 24, §3º, III, da Instrução CVM 480/09, informando a SRE imediatamente após tal atualização;
  2. à SRE que efetue o registro da oferta pública de sobras das Debêntures pelo procedimento de análise simplificada previsto no art. 6º, §1º, da Instrução CVM 400/03; e
  3. à Companhia e à BM&FBovespa que adotem todas as medidas necessárias para que o leilão de sobras a ser realizado observe os procedimentos especiais previstos no art. 8º da Instrução CVM 168/91.
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