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Decisão do colegiado de 29/11/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CIRÍACO GONÇALVES MIGUETTI / INTRA S.A. CCV - PROC. RJ2010/10835

Reg. nº 7932/11
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Ciríaco Gonçalves Miguetti ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 21/2007, que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Cláudio Roberto Lozer ("AAI"), agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Intra S.A. CCVTVM, atual Citigroup Global Markets Brasil S.A. ("Reclamada").

O Recorrente solicitou o ressarcimento do valor de R$ 631.412,94 ou, alternativamente, que fosse mantida a decisão recorrida revendo, no entanto, os valores a serem ressarcidos. Segundo o Recorrente os valores deveriam passar de R$ 90.372,86 para R$ 173.606,19, diferença referente à venda de ações da Aracruz transferidas pelo Recorrente de outra corretora para a Reclamada, no valor de R$ 83.233,33. O recurso solicita, ainda, que este valor seja excluído do cálculo sob o argumento de que a venda das ações foi feita após a reunião realizada em 26.04.06 na Reclamada, data considerada pela BSM como de ruptura na relação de confiança e desinteresse do Reclamante em acompanhar as operações.

A BSM, por maioria, julgou a reclamação parcialmente procedente, por considerar: (i) que o Reclamante, consoante transcrição das gravações telefônicas, autorizou a realização de operações em seu nome no mercado de opções, acatando as sugestões do AAI, seja previamente seja a posteriori da realização das operações; (ii) que existia uma relação de confiança entre o Reclamante e o AAI; (iii) que as transcrições das conversas realizadas entre o Reclamante e o AAI nos dias 02, 03 e 05.05.06 indicam um rompimento da relação de confiança estabelecida entre ambos; (iv) se a Corretora tivesse liquidado as posições do Reclamante após a reunião na Intra, em 26.04.06, teria evitado um prejuízo no valor de R$ 90.372,86; e (v) não ser cabível a diferença pleiteada pelo Recorrente de R$ 83.233,83 por considerar que a troca das ações foi claramente permitida pelo Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, exceto em relação ao valor a ser reembolsado ao Reclamante. No entendimento da SMI, as operações no mercado à vista realizadas após a data da reunião de 26.04.06 deveriam ser expurgadas do cálculo, independentemente de tal montante afetar o saldo devedor do Reclamante, por não haver controvérsias em relação a tais operações.

Para o Relator Eli Loria, ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Cláudio Roberto Lozer a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas, existindo uma relação de confiança entre o Reclamante e o AAI. Por outro lado, as transcrições das conversas realizadas entre o Reclamante e o AAI nos dias 02, 03 e 05.05.06 indicam um rompimento da relação de confiança entre o Reclamante e o AAI. Assim, a Reclamada, após a reunião de 26.04.06, ciente da conduta irregular do AAI, não poderia admitir que ele continuasse a agir em nome do Reclamante.

O Relator observou ainda que, conforme demonstrado pela auditoria da BSM, caso as posições fossem revertidas em 26.04.06, o resultado líquido negativo teria sido de R$ 169.616,66 e não de R$ 337.897,17, resultado das operações no mercado de opções de 27.04 a 12.05.06. Assim, teria sido evitado um prejuízo no valor de R$ 168.280,51 para o Reclamante.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o deferimento parcial do recurso e a reforma da decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado – BSM, devendo o Reclamante ser ressarcido no valor de R$ 168.280,51, conforme exposto no MEMO/CVM/SMI/016/11.

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