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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 22.11.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 70/2011
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7990/11 – RJ2011/12232 – DAB
Reg. 7998/11 – RJ2011/07385 – DOZ
Reg. 7999/11 – RJ2011/07387 – DEL

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 359/02 – PROC. RJ2011/10146 E PROC. RJ2011/10152

Reg. nº 7964/11
Relator: SIN
Trata-se da apreciação do pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02, no âmbito do pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas dos fundos IT Now IMAT Fundo de Índice e do IT Now IDIV Fundo de Índice, administrados pelo Banco Itaucard S.A.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observação da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido dos fundos, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos nos referidos índices, conforme exigido pelo art. 58 da Instrução CVM 359/02.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido dos fundos, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59 da Instrução CVM 359/02, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e também cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao artigo 18 da Instrução CVM 359/02:
    1. permissão para que as cestas de integralização e resgate possam ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição dos índices de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% da cesta ser representada por ativos integrantes do índice;
    2. permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídos em moeda corrente nacional, previsto no artigo 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo também as cestas serem compostas, dentro de tais limites, pelos "Investimentos Permitidos" nos regulamentos; e
    3. permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes dos índices de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.
  4. em relação ao artigo 35 da Instrução CVM 359/02:
    1. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento dos fundos nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo; e
    2. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento dos fundos na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
A área técnica sugeriu, ainda, que se apliquem a este caso os demais termos e condições das decisões de Colegiado de 30.09.08 (Proc. RJ2009/8140), 01.12.09 (Procs. RJ2009/10070, RJ2009/10071 e RJ2009/10072), 01.02.11 (Proc. RJ2010/15412) e 06.09.11 (Procs. RJ2011/6214 e RJ2011/6215), inclusive no que se refere à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para a aprovação do material publicitário utilizado, o tratamento da oferta primária conforme art. 8º da Instrução CVM 359/02 e art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e a descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro.
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no MEMO/CVM/SIN/164/2011. 
Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica aos Fundos IT Now IMAT Fundo de Índice e IT Now IDIV Fundo de Índice.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/11640

Reg. nº 7989/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Andrade Gutierrez Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/551/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BRADESCO S.A. - PROC. RJ2011/12101

Reg. nº 7968/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/533/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Com relação ao recurso contra decisão da SEP que negou o pedido de efeito suspensivo, o Colegiado deliberou que, tendo em vista o indeferimento do recurso, o pedido ficou prejudicado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SOFISA S.A. – PROC. RJ2011/11583

Reg. nº 7983/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Sofisa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/546/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BARDELLA S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS – PROC. RJ2011/11929

Reg. nº 7987/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bardella S.A. Indústrias Mecânicas contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/550/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BMG LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROC. RJ2011/11884

Reg. nº 7981/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BMG Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/544/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROC. RJ2011/12102

Reg. nº 7969/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bradesco Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/534/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Com relação ao recurso contra decisão da SEP que negou o pedido de efeito suspensivo, o Colegiado deliberou que, tendo em vista o indeferimento do recurso, o pedido ficou prejudicado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRASIL AGROSEC COMPANHIA SECURITIZADORA - PROC. RJ2011/12669

Reg. nº 7970/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Brasil Agrosec Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/535/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRASIL AGROSEC COMPANHIA SECURITIZADORA - PROC. RJ2011/12672

Reg. nº 7967/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Brasil Agrosec Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/536/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COBRASMA S.A. – PROC. RJ2011/11761

Reg. nº 7988/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cobrasma S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/553/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. - PROC. RJ2011/11901

Reg. nº 7971/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/540/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/11899

Reg. nº 7984/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/547/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. RJ2011/11662

Reg. nº 7982/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/552/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTC AMAZONAS SUITE HOTEL S.A. – PROC. RJ2011/12120

Reg. nº 7986/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTC Amazonas Suite Hotel S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/548/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/12123

Reg. nº 7985/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTC Rio Empreendimentos e Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/549/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPECUÁRIA ARICÁ S.A. - PROC. RJ2009/0060

Reg. nº 7996/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Agropecuária Aricá S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 937/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006, 2007 e 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°263/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIBANK DTVM S.A. - PROC. RJ2009/0042

Reg. nº 7997/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Citibank DTVM S.A., representante do Investidor não-residente Morley Investments Ltd., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 32/149, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006, 2007 e 2008, pelo registro de Investidor Não Residente – Carteira Coletiva.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°265/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIBANK DTVM S.A. - PROC. RJ2009/0049

Reg. nº 7993/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Citibank DTVM S.A., representante do Investidor não-residente Klb European Private Bankers S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 39/149, mantendo o lançamento do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2006, pelo registro de Investidor Não Residente – Carteira Coletiva.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°266/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIBANK DTVM S.A. - PROC. RJ2009/0053

Reg. nº 7994/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Citibank DTVM S.A., representante do Investidor não-residente Lehman Brothers International (Europe), contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 35/149, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2006 e 4º trimestre de 2007, pelo registro de Investidor Não Residente – Carteira Coletiva.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°201/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIBANK DTVM S.A. - PROC. RJ2009/0054

Reg. nº 7995/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Citibank DTVM S.A., representante do Investidor não-residente ABN AMRO Incorporated, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 46/149, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2007 e 2008, pelo registro de Investidor Não Residente – Carteira Coletiva.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°200/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – HENRIQUE METZGER – PROC. RJ2011/3861

Reg. nº 7980/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Henrique Metzger contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

Em sua manifestação, a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, entendendo que a experiência profissional do Recorrente não é suficiente para evidenciar sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais, e ainda, por não ter completado o tempo mínimo requerido pela norma.

O Colegiado, pelo exposto no Memo/SIN/136/11, indeferiu o recurso interposto por Henrique Metzger, mantendo, assim, a decisão da área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS EUGÊNIO DE VASCONCELLOS GOUVÊA PONTES DE CARVALHO – PROC. RJ2011/12207

Reg. nº 7978/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Carlos Eugênio de Vasconcellos Gouvêa Pontes de Carvalho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/177/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO GIFFONI MEIRELLES DE ANDRADE – PROC. RJ2011/11677

Reg. nº 7977/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Francisco Giffoni Meirelles de Andrade contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/172/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GIULIANNO RIPOLI PERRI – PROC. RJ2011/11592

Reg. nº 7992/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Giulianno Ripoli Perri contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/151/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JAN GUNNAR KARSTEN – PROC. RJ2011/11647

Reg. nº 7976/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Jan Gunnar Karsten contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/170/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEONARDO DE OLIVEIRA RAMOS – PROC. RJ2011/12008

Reg. nº 7974/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Leonardo de Oliveira Ramos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/175/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUCIANO MASCARENHAS TAVARES – PROC. RJ2011/11676

Reg. nº 7973/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Luciano Mascarenhas Tavares contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/163/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ AUGUSTO TARCHIANI CERAVOLO – PROC. RJ2011/11635

Reg. nº 7975/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Luiz Augusto Tarchiani Ceravolo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/152/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MSW CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2011/11645

Reg. nº 7979/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por MSW Capital Gestão de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/161/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OSWALDO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO – PROC. RJ2011/11858

Reg. nº 7991/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oswaldo Pereira de Almeida Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/160/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WALTER MENDES DE OLIVEIRA FILHO – PROC. RJ2011/11764

Reg. nº 7972/11
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Walter Mendes de Oliveira Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/159/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDISERVICE AUDITORES ASSOCIADOS S/S – PROC. RJ2011/11718

Reg. nº 7965/11
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audiservice Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA BETER S.A. - PROC. RJ2011/12665

Reg. nº 7966/11
Relator: SOI

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Beter S.A. ("Companhia") contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 pelo atraso de dois dias na prestação de informações requeridas através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N° 971/2011, para esclarecimento de situação em processo de reclamação de investidor.

A Companhia alegou em seu recurso que se encontra em recuperação judicial, contando com recursos humanos escassos, e que todas as demandas advindas da CVM são tratadas exclusivamente por seu Diretor Presidente, que teve que se ausentar por dois dias, justamente os anteriores ao prazo de entrega da resposta ao referido ofício.

Considerando as peculiaridades da situação jurídica e fática vivenciada pela Companhia na oportunidade do atendimento a solicitação formulada, bem com o fato de que, não obstante, as informações requeridas pela CVM foram efetivamente prestadas com apenas dois dias de atraso, o Colegiado entendeu que, no caso concreto, ocorreu justa causa para o não cumprimento formal do prazo administrativo fixado e, em consequência, que não deve subsistir a multa cominatória aplicada pela SOI.

Em razão do exposto, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto pela Construtora Beter S.A.

SISTEMA DE SUPERVISÃO BASEADO EM RISCO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – RELATÓRIO SEMESTRAL

Reg. nº 5347/06
Relator: SPL

Trata-se da apreciação do relatório semestral relativo ao período de janeiro a junho de 2011 do Plano Bienal 2011-2012 do Sistema de Supervisão Baseado em Risco, apresentado pelos membros do Comitê de Gestão de Riscos e pelos titulares das Superintendências envolvidas. O relatório contém a exposição descritiva e quantitativa das principais atividades realizadas para cada um dos eventos de risco priorizados no Plano Bienal, como também as eventuais necessidades de recursos materiais e humanos, considerados como limitadores à implementação do Plano.

Após debater o relatório e determinar a realização de alterações em seu texto, o Colegiado aprovou a versão final do Relatório Semestral, autorizando a preparação da versão para divulgação externa e subsequente envio ao Conselho Monetário Nacional e disponibilização no site da CVM.

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