CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 16/11/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
MÁRIO LUIZ LEMOS - DIRETOR SUBSTITUTO **

* Por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência
** De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/113/11
Participou somente da decisão do item 14 (Proc. SP2011/0253)

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - AJUSTES NA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INEPAR ENERGIA S.A. – PROC. RJ2009/10849

Reg. nº 7623/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou que a Inepar Energia S.A. ("Recorrente" ou "Inepar Energia"), quando da elaboração das suas próximas demonstrações financeiras, contemplasse ajustes (i) no valor do investimento na controlada Penta Participações e Investimentos Ltda. ("Penta") registrado na rubrica "Bens destinados à venda", e (ii) no valor dos "Títulos da Dívida Pública".

Segundo o Relator Otavio Yazbek, os ajustes objeto do presente recurso dizem respeito a dois pontos distintos. O primeiro envolve a utilização do investimento de 18,11% do capital social da Centrais Elétricas Matogrossensses – CEMAT ("CEMAT"), sua coligada, na integralização do aumento de capital da Penta. O segundo refere-se à contabilização de "Títulos da Dívida Pública" recebidos pela Inepar Energia em razão de contrato de mútuo que esta celebrou com a sua controladora, a Inepar S.A. Indústria e Construções. Por meio deste contrato, a Inepar Energia (a) recebeu "Títulos da Dívida Pública" pelo valor de face corrigido, e (b) assumiu o dever de pagar o valor do mútuo somente se e quando houvesse decisão judicial favorável à possibilidade de compensar tais títulos com passivos tributários.

No que diz respeito ao investimento na CEMAT, a Recorrente afirmou em seu recurso que integralizou o aumento de capital social da Penta com o mencionado investimento e que, por opção das partes envolvidas, esta conferência foi realizada a valor de mercado (avaliado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, tomando por base a geração de benefícios futuros de fluxos de caixa descontados). Tanto assim que a diferença entre o valor da conferência e o valor da equivalência patrimonial foi considerada ganho de capital contemplado no resultado, e não em reserva de reavaliação.

Quanto aos "Títulos da Dívida Pública", alegou a Recorrente que se trata de Títulos da Dívida Pública Federal Externa da República Federativa do Brasil emitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 1927, em libras esterlinas com juros anuais de 7% e que todos os procedimentos por ela adotados no que se refere à contabilização foram baseados em laudos de avaliação emitidos pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, MFN Consultoria Financeira, AC Ferreira Consultoria Financeira e mais recentemente laudos emitidos pelos Drs. Ulisses Ruyz de Gamboa e o economista Antonio Carlos Ferreira.

Ao analisar o recurso, a SEP entendeu, a respeito da contabilização do investimento na Penta, que este investimento registrado na rubrica "Bens destinados à venda" e o próprio patrimônio da companhia estavam inflados, pois se considerada a essência da operação, a Recorrente teria realizado uma reavaliação em desacordo com o art. 7º da Instrução CVM 247/96, vigente à época. Quanto à mensuração dos Títulos da Dívida Pública, a SEP manteve a opinião de que a argumentação da Recorrente contrasta com o texto do Decreto-lei 6.019/1943.

O Colegiado, após analisar os argumentos apresentados no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou pela improcedência do presente recurso e determinou que (i) sejam efetuados os ajustes determinados pela área técnica em relação à integralização do capital da Penta e (ii) se proceda com todos os ajustes aplicáveis à mensuração dos "Títulos da Dívida Pública".

Voltar ao topo