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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 10.11.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

PRESENTE NO RIO DE JANEIRO

Gabriela Codorniz - Chefe de Gabinete da Presidência

Local: São Paulo

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. E AMPLA INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.

Trata-se de pedidos protocolados por Endesa Latinoamérica, S.A. ("Endesa") e Banco Itaú BBA S.A. ("Itaú"), para que seja deferido tratamento confidencial ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças celebrado entre a Endesa e a EDP – Energia de Portugal, S.A. ("Contrato"), fornecido para fins de análise dos pedidos de registro de (a) oferta pública de aquisição de ações de emissão de Ampla Energia e Serviços S.A. por aumento de participação e (b) oferta pública unificada de aquisição de ações por aumento de participação e para cancelamento de registro de companhia aberta da Ampla Investimentos e Serviços S.A.

Endesa e Itaú requerem a concessão de tratamento confidencial para o Contrato sob o argumento de que o documento contém informações de cunho estratégico e comercial sobre as quais foram celebradas obrigações de confidencialidade entre as partes, além de não existir disposição regulamentar que ordene a sua divulgação. Ademais, alegam que o Contrato não contém informações que poderiam ser consideradas relevantes para os fins do art. 2° da Instrução CVM n° 358/02, assim como que o edital das ofertas, e os respectivos laudos de avaliação, contêm todas as informações necessárias para que os investidores possam formar sua decisão de venda das ações.

O Colegiado, baseando-se no art. 9-A da Instrução CVM n° 361/02, deliberou o deferimento dos pedidos de confidencialidade formulados por Endesa e Itaú, determinando ainda o envio dos documentos recebidos à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE para análise, adotando-se nesta área as providências necessárias para a manutenção da confidencialidade do Contrato ora concedida.

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