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Decisão do colegiado de 08/11/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/15685 - PROSPER S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO E OUTROS

Reg. nº 7958/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, administradora do PLIM – Fundo de Investimento em Ações ("PLIM FIA"), Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa e Armenio dos Santos Gaspar Neto, seus diretores responsáveis pela administração de carteira de valores mobiliários, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/15685, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os proponentes foram acusados de cobrar taxa de performance em favor da gestora do PLIM FIA com base em parâmetro de referência incompatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que compunham sua carteira (infração ao disposto no art. 62, § 1º, inciso I, da Instrução CVM 409/04).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram declarações individuais assinadas pelos cotistas do PLIM FIA em que estes expressamente renunciam à eventual indenização que lhes seria devida em razão do pagamento da taxa de performance indexada ao CDI, bem como proposta de pagamento à CVM no valor de R$106.747,60, montante equivalente a 20% de eventual indenização que seria devida aos cotistas do PLIM - Fundo de Investimento em Ações em razão do pagamento da taxa de performance indexada ao CDI – Certificado de Depósito Interbancário.

No entendimento do Comitê, considerando que a questão referente à indenização de que trata o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 restaria superada a partir da renúncia expressa dos cotistas do fundo, e dado que os proponentes assumiram compromisso em favor da CVM em linha com precedentes com características essenciais similares, a aceitação da proposta revela-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa e Armenio dos Santos Gaspar Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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