CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 25/10/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBERTO MIRANDA DALTRO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/15872

Reg. nº 7682/11
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Roberto Miranda Daltro ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 50/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada"), por suposta inexecução ou execução infiel de ordens.

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que (i) o Reclamante é um investidor com nível superior de educação, com razoável familiaridade com as operações no mercado de capitais, notadamente as transações de maior risco, envolvendo operações no mercado a termo, day trade, aluguel de ações e manutenção de posições a descoberto; (ii) o Reclamante tem conhecimento dos sistemas que a Reclamada disponibiliza aos investidores; (iii) o Reclamante tem perfil relativamente sofisticado e com disponibilidade de sistemas informatizados e de comunicação; e (iv) nenhuma das solicitações enquadra-se nas condições de ressarcimento definidas pela Instrução CVM 461/07.

Com a interposição de recurso pelo Reclamante, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua manifestação, ressaltou a intempestividade do presente recurso. No mérito, a área técnica opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM, tendo em vista que a Reclamada agiu com diligência e em conformidade com as regras regulamentares e contratuais, não havendo no presente caso hipótese para aplicação do ressarcimento.

A Relatora Luciana Dias apresentou voto concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, a Relatora, após analisar os argumentos, documentos e, especialmente, as gravações de ligações telefônicas constantes dos autos, concluiu que não se encontram presentes nos autos elementos que justifiquem a reforma da decisão da BSM em relação a cada um dos quatro requerimentos apresentados pelo Reclamante.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

Voltar ao topo