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Decisão do colegiado de 19/10/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

SOLICITAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO QUE DISPÕE O ART. 16 DA INSTRUÇÃO CVM 409/04 – FECHAMENTO DO FUNDO PARA RESGATES – OBOÉ DTVM S.A. - PROC. RJ2011/10679

Reg. nº 7924/11
Relator: SIN/GIE

O interventor da Oboé DTVM S.A., instituição financeira que desde 15.09.11 se encontra sob a intervenção do Banco Central do Brasil, solicitou à CVM prazo adicional de 30 dias para convocar assembleias gerais extraordinárias de cotistas dos fundos de investimento sob sua administração, para deliberarem, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 409/04, acerca do fechamento dos fundos para a realização de resgates.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica consubstanciada no Memo/CVM/SIN/149/2011, deliberou conceder o prazo adicional de 30 dias solicitado, com o compromisso de o interventor informar à CVM, no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação desta decisão, sobre as conclusões iniciais relativas à situação das carteiras dos fundos, bem como quaisquer novas informações relevantes que estejam disponíveis.

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