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Decisão do colegiado de 19/10/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - IRREGULARIDADE RELACIONADA AO EMPREENDIMENTO GOLF VILLAGE – LUIS EDUARDO AURICCHIO BOTTURA – PROC. SP2008/0108

Reg. nº 7234/10
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Luiz Eduardo Auricchio Bottura ("Reclamante") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP a respeito de reclamação acerca de alegada omissão de risco relacionado ao empreendimento Golf Village, constante no prospecto da oferta pública inicial da Tecnisa S.A.

Inicialmente, o Relator Alexsandro Broedel informou que o recurso era intempestivo, o que constituiria, por si só, motivo para sua rejeição.

Ademais, mesmo que ultrapassada a questão da intempestividade, o Reclamante também demonstrou falta de cuidado nas suas manifestações. Segundo o Relator, o Reclamante modificou o objeto de seu pedido por diversas vezes. Resumidamente: (i) na "primeira reclamação", o foco era o problema de acesso à Assembléia Geral da Tecnisa e a suposta ausência no prospecto de informações acerca da participação na sociedade Golf Village; (ii) na "segunda reclamação", o Reclamante mencionou supostas afirmações falsas ao mercado, por parte da Tecnisa, além de questionar a titularidade de terreno que teria sido dado em garantia pela Golf Village à Tecnisa; (iii) na "terceira reclamação", o Reclamante procurou demonstrar, sem sucesso, que a Tecnisa ainda seria acionista da Golf Village.

Finalmente, em seu recurso, o Reclamante apontou a existência de medida liminar que, conforme se verificou posteriormente, já havia sido revogada, juntamente com a extinção do processo judicial respectivo. Aduziu, ainda, fraude na alienação do terreno como garantia do reembolso das ações da Tecnisa na Golf Village e alegou, por fim, existirem uma série de "inquéritos policiais", sem apresentar quaisquer concretas sobre tais medidas.

O Colegiado, com base nos argumentos apresentados no voto do Relator Alexsandro Broedel, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luiz Eduardo Auricchio Bottura, notadamente em razão de sua intempestividade, sem a análise do mérito das reclamações apresentadas.

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