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Decisão do colegiado de 11/10/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ CARLOS ROVANI / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/3347

Reg. nº 7885/11
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de recurso interposto por José Carlos Rovani contra a decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados (BSM), no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 44/08, que julgou improcedente sua reclamação contra a XP Investimentos CCTVM S.A. O Reclamante alega que William Teixeira, agente autônomo contratado da Reclamada à época, hoje funcionário da Corretora, realizou operações a termo com ações de emissão da Petrobrás e da Vale sem a sua autorização, estimando um prejuízo de R$139.233,00. O Reclamante alega que o agente autônomo fazia as operações e depois o comunicava, além de ser leigo no mercado e não saber que as operações realizadas eram de alto risco. Por fim, o Reclamante alega ter tomado conhecimento do prejuízo somente quando semanas mais tarde, o agente autônomo o comunicou da necessidade de aportar novas margens de garantia.

A BSM julgou improcedente a reclamação salientando que o Reclamante: i) não pode ser considerado leigo uma vez que já operava em mercado a termo em outra corretora, bem como operava diretamente no mercado de opções pela Reclamada; e ii) formalizou a assinatura de contrato para operar em mercado de liquidação futura, autorizou ordens verbais e recebeu os Avisos de Negociação – ANAs e os Extratos de Custódia no endereço informado na ficha cadastral, além de ter acesso ao sistemahomebroker.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou no sentido da intempestividade do recurso e de que não houve erro nos procedimentos da Reclamada que tenha causado prejuízo ao Reclamante, opinando pela manutenção da decisão da BSM e considerando improcedente o pedido de ressarcimento. A SMI sugeriu, ainda, o encaminhamento do processo para a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN para que avalie os atos praticados pelo agente autônomo.

O Relator Eli Loria apresentou voto concluindo pela intempestividade do recurso e, portanto, pela manutenção da decisão da BSM. O Relator entendeu ainda que, mesmo que superada a intempestividade, não teria ocorrido a alegada inexecução ou execução infiel de ordens por parte da Reclamada, e ressaltou que o Reclamante já operava no mercado a termo em outra corretora, sendo encaminhados corretamente os extratos da CBLC e os Avisos de Negociação de Ações – ANAs para seu endereço da ficha cadastral, tendo conhecimento das operações realizadas. Quanto à atuação do agente autônomo, acompanhou a sugestão da SMI no sentido de encaminhar o processo para a SIN para apreciação.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM e determinou, ainda, o envio do processo à SIN para apreciação e avaliação dos atos praticados pelo agente autônomo.

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