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Decisão do colegiado de 03/10/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*

* por estar no Rio de Janeiro, participou por videoconferência.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – UNIVERSO ONLINE S.A. – PROC. RJ2011/11006

Reg. nº 7907/11

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Universo Online S.A. ("UOL" ou "Companhia") convocada para 5 de outubro de 2011, apresentado por Fundo Fator Sinergia IV – FIA, dentre outros ("Requerentes"), a fim de que a CVM conheça e analise a proposta a ser submetida à AGE, na forma do art. 124, §5°, II da Lei n° 6.404/76, e do art. 3° da Instrução CVM n° 372/02.

A AGE foi convocada mediante solicitação apresentada pelos Requerentes com base no art. 4-A da Lei n° 6.404/76, para deliberar sobre nova avaliação da Companhia no âmbito da oferta pública de aquisição de ações em circulação para o cancelamento do registro de companhia aberta anunciada por seu acionista controlador.

Em 23 de setembro de 2011, os Requerentes solicitaram a interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGE a fim de que a CVM conheça e analise a proposta a ser deliberada. Ademais, requisitaram a manifestação da CVM sobre a impossibilidade do grupo referido como Acionistas Queiroz (João Alves de Queiroz Filho, Negotio Magni, S.A. de C.V. e Antonio Juan Bautista Vierci Mendonza) votar na AGE, pois entendem que as ações detidas por tal grupo não cumprem com os requisitos de ações em circulação definidos pelo art. 4°-A, caput e §2° da Lei n° 6.404/76, pelos itens 2.1 e 10.1.1 do Regulamento de Listagem Nível 2 da BM&FBovespa, assim como pelo art. 33, §1° do Estatuto Social da Companhia.

A UOL, por sua vez, apresentou manifestação em 27 de setembro de 2011, na qual considerou não existir razão para o deferimento da interrupção por não haver ilegalidade na proposta a ser submetida à AGE. Adicionalmente, a Companhia apresentou pareceres jurídicos que consideraram como em circulação as ações detidas pelos Acionistas Queiroz concluindo, portanto, que seus integrantes poderiam votar na AGE.

Em Reunião Extraordinária realizada em 3 de outubro de 2011, o Colegiado deliberou, com base nas manifestações apresentadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP através do RA/CVM/SEP/GEA-4/N° 70/11 e do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 128/11, pela não interrupção do prazo de convocação da AGE. Não obstante os indícios de irregularidade suscitados pela SEP, o Colegiado considerou não ser possível formar, de plano e nos limites legalmente restritos do procedimento de interrupção, convicção suficiente sobre a existência de violação de dispositivos legais ou regulamentares, em especial sem levar em conta a eventual atuação dos acionistas na assembléia convocada.

Entretanto, o Colegiado determinou que se prosseguisse na apuração de eventuais irregularidades mediante procedimento investigativo próprio, já que, conforme as manifestações proferidas pela área técnica, o eventual voto dos Acionistas Queiroz poderia frustrar a finalidade do art. 4°-A da Lei n° 6.404/76, bem como ser considerado abusivo, nos termos do art. 115 da Lei n° 6.404/76.

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