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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 27.09.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 59/2011
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7885/11 – RJ2010/3347 – DEL
Reg. 7886/11 – RJ2011/6992 – DLD
Reg. 7898/11 – RJ2011/1865 – DOZ

Local: São Paulo

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/16605 - CELULOSE IRANI S.A.

Reg. nº 7741/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Odivan Carlos Cargnin, aprovado na reunião de Colegiado de 28.06.11, no âmbito do PAS RJ2010/16605.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/16605, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/11348 - AMÉRICAS EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS S.A.

Reg. nº 7692/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Lionel Chulam, Alcides Morales Filho, Carlos Eduardo de Sá Baptista, Jomar Pereira da Silva Júnior, Mario Jorge Campos Rodrigues e Rodolfo Medina, aprovado na reunião de Colegiado de 17.05.11, no âmbito do Proc. RJ2010/11348.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2010/11348 em relação aos compromitentes.

PEDIDO DE ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - RESOLUÇÃO CMN Nº 2.391/97 – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA - PROC. RJ2011/9845

Reg. nº 7897/11
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a 5ª emissão privada de debêntures simples com garantia real apresentado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/nº 121/2011, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples com garantia real pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15414

Reg. nº 7383/10
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DLD)

O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 22.02.11, ocasião em que a Diretora Luciana Dias pediu vista do processo.

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Baumer S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 30.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/079/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Baumer S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL – PROC. RJ2010/15505

Reg. nº 7457/10
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DLD)

O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 26.04.11, ocasião em que a Diretora Luciana Dias pediu vista do processo.

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil contra a decisão proferida pelo Colegiado em 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/198/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/14865

Reg. nº 7354/10
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DLD)

O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 15.02.11, ocasião em que a Diretora Luciana Dias pediu vista do processo.

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 30.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Diretora Luciana Dias, deliberou reformar parcialmente o entendimento da SEP apenas quanto à não apresentação de proposta acerca do assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Em relação à não apresentação de proposta do assunto "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal", o Colegiado deliberou pelo não provimento do pedido de reconsideração e pela conseqüente manutenção do entendimento da SEP e da multa aplicada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14687

Reg. nº 7312/10
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DLD)

O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 08.02.11, ocasião em que a Diretora Luciana Dias pediu vista do processo.

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por UniverCidade Trust de Recebíveis S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 09.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Diretora Luciana Dias, deliberou reformar o entendimento da SEP e não aplicar multa cominatória pela não apresentação pela Companhia da proposta da administração de destinação do lucro líquido do exercício, uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOLERO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8819

Reg. nº 7894/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bolero Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/437/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. – PROC. RJ2011/8677

Reg. nº 7882/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Brasil Insurance Participações e Administração S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/434/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRZ INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2011/9285

Reg. nº 7896/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BRZ Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/445/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS - PROC. RJ2011/8688

Reg. nº 7883/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/428/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS - PROC. RJ2011/8689

Reg. nº 7884/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/429/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2011/8775

Reg. nº 7892/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/439/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2011/8505

Reg. nº 7891/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias no Proc. RJ2010/14865 (item 2 desta ata), reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto à não apresentação de proposta no assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Em relação à não apresentação de proposta no assunto "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8813

Reg. nº 7893/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Pascro Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias no Proc. RJ2010/14865 (item 2 desta ata), reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto à não apresentação de proposta no assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Em relação à não apresentação de propostas nos assuntos "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" e "Remuneração dos administradores e conselheiros", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PROVIDAX PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8827

Reg. nº 7889/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Providax Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias no Proc. RJ2010/14865 (item 2 desta ata), reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto à não apresentação de proposta no assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Em relação à não apresentação de propostas nos assuntos "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" e "Remuneração dos administradores e conselheiros", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2011/9096

Reg. nº 7895/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias no Proc. RJ2010/14687 (item 1 desta ata), reformar o entendimento da SEP e não aplicar multa cominatória pela não apresentação pela Companhia da proposta da administração de destinação do lucro líquido do exercício, uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8828

Reg. nº 7890/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ropasc Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias no Proc. RJ2010/14865 (item 2 desta ata), reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto à não apresentação de proposta no assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Em relação à não apresentação de proposta no assunto "Remuneração dos administradores e conselheiros", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A. – PROC. RJ2011/8472

Reg. nº 7887/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sondotécnica Engenharia de Solos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/443/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOSTOK PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8820

Reg. nº 7888/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vostok Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias no Proc. RJ2010/14865 (item 2 desta ata), reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto à não apresentação de proposta no assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Em relação à não apresentação de proposta no assunto "Remuneração dos Administradores e Conselheiros", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES SICREDI SINGULAR – PROC. RJ2009/9836

Reg. nº 7875/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Cooperativo SICREDI S.A., administrador do Fundo de Investimento em Ações SICREDI Singular, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 714/157, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2008, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°217/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO RURAL CDI MAXI - REFERENCIADO – PROC. RJ2009/10225

Reg. nº 7878/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelos administradores do Fundo de Investimento Rural CDI Maxi - Referenciado contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 38/157, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2005, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2006, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°225/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO RURAL MAXI CASH - RENDA FIXA – PROC. RJ2009/10229

Reg. nº 7881/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelos administradores do Fundo de Investimento Rural Maxi Cash - Renda Fixa contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 37/157, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2005, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2006, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°224/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO RURAL MAXI OVER - RENDA FIXA – LONGO PRAZO - PROC. RJ2009/10227

Reg. nº 7879/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelos administradores do Fundo de Investimento Rural Maxi Over - Renda Fixa – Longo Prazo contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 39/157, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2005, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2006, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°222/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO RURAL OVER - RENDA FIXA – PROC. RJ2009/10228

Reg. nº 7880/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelos administradores do Fundo de Investimento Rural Over - Renda Fixa contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 40/157, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2005, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2006, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°223/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SICREDI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES INSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO -– PROC. RJ2009/9837

Reg. nº 7876/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Cooperativo SICREDI S.A., administrador do SICREDI - Fundo de Investimento em Ações Institucional Previdenciário, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 715/157, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2008, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°218/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SICREDI - FUNDO DE INVESTIMENTO LIQUIDEZ CURTO PRAZO – PROC. RJ2009/9833

Reg. nº 7874/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Cooperativo SICREDI S.A., administrador do SICREDI - Fundo de Investimento Liquidez Curto Prazo, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 711/157, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2006, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°219/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SICREDI FAPI COMPOSTO - FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL – PROC. RJ2009/9838

Reg. nº 7877/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Cooperativo SICREDI S.A., administrador do SICREDI FAPI Composto - Fundo de Aposentadoria Programada Individual, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 710/157, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2005 e 2º trimestre de 2006, pelo registro de Fundo de Aposentadoria Programada Individual.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°215/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – RIO GESTÃO DESENVOLVIMENTO FII – PROC. RJ2011/9865

Reg. nº 7860/11
Relator: SRE/GER-2 (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 13.09.11, ocasião em que a Presidente Maria Helena Santana pediu vista do processo.

Trata-se da apreciação de recurso apresentado por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Oliveira Trust") e SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa"), contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que comunicou a impossibilidade de análise e posterior aprovação do material publicitário referente à oferta pública de distribuição primária ("Oferta") da 1ª emissão de cotas do Rio Gestão Desenvolvimento Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"). Oliveira Trust e Socopa ("Recorrentes") são, respectivamente, administradora do Fundo e distribuidora líder da Oferta.

Tendo em vista que o Fundo destina-se exclusivamente a investidores qualificados, as Recorrentes optaram por dispensar a elaboração de prospecto, prerrogativa prevista no inciso II do art. 55 da Instrução CVM 472/08. Não obstante, as Recorrentes apresentaram, para aprovação da CVM, o material publicitário que seria utilizado na oferta de cotas do Fundo.

A SRE, por sua vez, não aprovou o material, com base no disposto no §2° do art. 50 da Instrução CVM 400/03. Para a área técnica não seria possível analisar ou aprovar o material publicitário do Fundo, uma vez que não haveria prospecto para comparar ou embasar as informações ali constantes.

A Presidente concordou com a manifestação da SRE, que considerou o material publicitário "uma compilação das informações constantes do prospecto, apresentadas, pela essência do referido material, com uma linguagem de maior apelo ao público e, por essa razão, tendente a enfatizar os pontos positivos do mercado, da oferta e do ofertante". A Presidente concluiu em seu voto que, tanto pelo conteúdo das informações divulgadas, como pelo regime de responsabilidade imposto, não deve haver material publicitário nas ofertas em que ocorrer dispensa de elaboração de prospecto. Considerou, ademais, tal posicionamento coerente com a previsão de dispensa de elaboração de prospecto apenas nas ofertas dirigidas a investidores qualificados, nas quais não parece fazer sentido a pretensão de realização de amplos esforços de distribuição, que demandariam o uso de material publicitário.

Quanto ao caso concreto, tendo em vista que, como referido pelas Recorrentes, houve pelo menos um episódio em que a SRE aprovou a divulgação de material publicitário para uma oferta de fundo de investimento imobiliário em que não foi elaborado prospecto, a Presidente sugeriu, com base no disposto no inciso XIII, parágrafo único, do art. 2° da Lei n° 9.784/99, que o entendimento ora exposto não seja aplicado e apenas passe a ser adotado a partir da próxima oferta que venha a ser analisada pela área técnica.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, deferiu o recurso apresentado por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A., para que a SRE analise o material publicitário do Fundo.

Ademais, tendo em vista a especificidade do caso, e ainda com base no voto apresentado pela Presidente, foi solicitado que a análise do material publicitário pela área técnica leve em consideração que não haverá prospecto e, portanto, que as informações ali constantes sejam precisas, claras e objetivas, assim como que abranjam os fatores de risco do investimento, além das demais precauções geralmente adotadas para a elaboração de um prospecto.

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