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Decisão do colegiado de 06/09/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SANDRA MARA NADAL / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0171

Reg. nº 7827/11
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Sandra Mara Nadal ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 28/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM entendeu ser a reclamação intempestiva e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando que (a) a Reclamante havia constituído o Agente Autônomo "seu assessor, com poderes para transmitir ordens verbais em seu nome"; (b) a Reclamante, dito por ela mesma, conhecia o mercado financeiro e estava ciente dos riscos de prejuízos de suas operações; (c) a Reclamante, também conforme ela própria, recebia as notas de corretagens, os extratos de custódia e os avisos de negociações de ações correspondentes às suas operações e às suas posições nos mercados; (d) a Reclamante já conhecia o Agente antes das operações contestadas; (e) a Reclamante realizou em sua conta junto à Reclamada depósitos de numerário em valores expressivos, ao longo de vários meses, nunca solicitando a retirada de parte ou do total deles; (f) a Reclamante continuou a operar através do Agente e da Reclamada, mesmo após certos prejuízos iniciais, de que teve amplo conhecimento; e (g) a Reclamante só reclamou, efetivamente, quando suas operações passaram a ser continuamente deficitárias.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Opinou ainda, quanto ao mérito, ter restado demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.

O Relator Eli Loria apresentou voto concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, o Relator observou que ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas. De fato, a Reclamante realizou 139 negócios nos mercados à vista e de opções pela Reclamada. Assim, no entendimento do Relator, é difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou por vários meses.

Adicionalmente, o Relator lembrou que a Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A. CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso por ser intempestivo, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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