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Decisão do colegiado de 06/09/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RENÚNCIA DO ADMINISTRADOR DO CINIVEST FIP – NSG CAPITAL ASSET MANAGEMENT – PROC. RJ2011/8089

Reg. nº 7850/11
Relator: SIN/GIE
A NSG Capital Asset Management S.A. ("NSG" ou "Requerente"), com base nos arts. 11 e 13 da Instrução CVM 391/03, requereu autorização para desligar-se, unilateralmente, da função de administradora e gestora do Cininvest Fundo de Investimento em Participações ("Fundo").
O pedido requer o desligamento definitivo da NSG da função de administradora e gestora do Fundo, permitindo assim o encerramento de suas atividades nas referidas funções, com a autorização para liquidação do fundo ou, alternativamente, com a indicação de novos administrador e gestor.
A NSG apontou diversos motivos pelos quais deseja desincumbir-se da função, resumidos na forma abaixo:
  1. Dificuldades para atualizar o cadastro de cotistas, conforme exigido na Instrução CVM 301/99;
  2. Dificuldades para obter informações sobre a administração da EBCINE S.A. Empresa Brasileira de Cinema ("EBCINE"), principal investimento do Fundo;
  3. Dificuldades na obtenção de informações sobre o pedido de recuperação judicial recentemente apresentado pela EBCINE, bem como sobre a consequente convocação de assembleia geral extraordinária de acionistas da EBCINE, a qual se faz necessária para deliberar sobre o assunto;
  4. Dificuldades para honrar compromissos assumidos pelo Fundo perante prestadores de serviços, cujos pagamentos frequentemente são questionados pelo Comitê de Investimento, expondo o Requerente e seus administradores perante terceiros;
  5. Enfrentamento de questionamentos frequentes de alguns cotistas sobre (i) seus pedidos de informações; (ii) o valor da taxa de administração do fundo (prevista no próprio Regulamento); e (iii) o valor cobrado por prestadores de serviços (custodiante, assessores legais, auditor independente, todos de notória credibilidade no mercado); e
  6. Falta de compreensão de certos cotistas sobre suas funções na qualidade de administradora de um fundo de investimento em participações - FIP, evidenciada pela ausência do quorum de instalação nas duas últimas assembleias gerais, convocadas pelo deliberar sobre a sua substituição e sobre as demonstrações financeiras e contas de 2010.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN lembrou que o art. 11 da Instrução CVM 391/03 permite aos administradores de FIP renunciarem sem justificativa. Todavia, o §1º do art. 13 da mesma norma estabelece que, caso renuncie, o administrador de FIP deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição. Ou seja, a regulação não estabelece um prazo máximo para a permanência do administrador.
Tendo em vista que o §1º do art. 67 da Instrução CVM 409/04, norma promulgada um ano e um mês após a Instrução CVM 391/03, estabelece um prazo máximo de 30 dias para que o administrador, após renunciar, permaneça compulsoriamente no exercício de suas funções, a área técnica entende que, com base no disposto no art. 119-A da Instrução CVM 409/04, seria cabível a aplicação do §1º do art. 67 da mesma norma ao caso concreto, de modo que, na inexistência de substitutos para a função, o administrador poderia liquidar o fundo. A área ressaltou, ainda, que existem documentos no processo que evidenciam como verdadeiras as justificativas do Requerente para renunciar às funções de administrador e gestor do FIP.
Com relação à jurisprudência sobre a matéria, a SIN entende que a mesma indica que o pleito do Requerente pode prosperar, tendo em vista que (i) o administrador tem encontrado dificuldades para honrar os compromissos financeiros do fundo (caso Feniciapar - reunião de 08.05.07 - Proc. RJ2005/5211); (ii) os cotistas ligados à EBCINE possuem a maior parte das cotas do fundo (caso Terra Encantada Rio FII – reunião de 14.09.99); e (iii) existe precedente de desligamento da função sem deliberação de investidores (caso Cidadela Trust – reunião de 11.07.06 – Proc. RJ2003/5400).
Com fundamento em todo o exposto no MEMO/CVM/SIN/126 /2011, especialmente por considerar cabível a aplicação subsidiária do disposto no art. 67, §1º, da Instrução CVM 409/04 ao caso concreto, o Colegiado aprovou o pleito apresentado pela NSG Capital Asset Management S.A. Desse modo, caso a administradora e gestora do Cininvest FIP não possa ser substituída no prazo de 30 dias a contar da divulgação da presente decisão, fica autorizada a liquidação do fundo pela administradora, podendo ser feita por meio da entrega dos ativos aos cotistas, respeitados todos os demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao processo de liquidação.
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