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Decisão do colegiado de 06/09/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE E DISPENSA DE REQUISITOS – BANCO ITAUCARD S.A. - PROCS. RJ2011/6214 E RJ2011/6215

Reg. nº 7841/11
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02, no âmbito do pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas dos fundos IT Now IGCT Fundo de Índice e do IT Now ISE Fundo de Índice, administrados pelo Banco Itaucard S.A.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observação da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido dos fundos, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos nos referidos índices, conforme exigido pelo art. 58 da Instrução CVM 359/02.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido dos fundos, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59 da Instrução CVM 359/02, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e também cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao artigo 18 da Instrução CVM 359/02:
(a) permissão para que as cestas de integralização e resgate possam ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição dos índices de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% da cesta ser representada por ativos integrantes do índice;
(b) permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídos em moeda corrente nacional, previsto no artigo 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo também as cestas ser compostas, dentro de tais limites, pelos "Investimentos Permitidos" nos regulamentos; e
(c) permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes dos índices de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.
  1. em relação ao artigo 35 da Instrução CVM 359/02:
(a) concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento dos fundos nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo; e
(b) concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento dos fundos na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
A área técnica sugeriu, ainda, que se apliquem a este caso os demais termos e condições das decisões de Colegiado de 30.09.08 (Proc. RJ2009/8140), 01.12.09 (Procs. RJ2009/10070, RJ2009/10071 e RJ2009/10072) e 01.02.11 (Proc. RJ2010/15412), inclusive no que se refere à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para a aprovação do material publicitário utilizado, o tratamento da oferta primária conforme art. 8º da Instrução CVM 359/02 e art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e a descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro.
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no MEMO/CVM/SIN/116/2011.
Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica aos Fundos IT Now IGCT Fundo de Índice e ao IT Now ISE Fundo de Índice.
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