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Decisão do colegiado de 06/09/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/7288 - SADIA S.A.

Reg. nº 7739/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Daniel Antunes de Azevedo, Family Trust Clube de Investimentos, Clube Primoinvests de Investimentos e Hugo Saito, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 13/2009.

O Sr. Daniel Antunes de Azevedo, Gerente de Tesouraria da Sadia S.A., foi acusado de ter obtido vantagem na negociação de ações da Sadia S.A., de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, no período que antecedeu a divulgação do Fato Relevante de 25.09.08 (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c caput do art. 13 da Instrução CVM 358/02). O acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar dois cursos a dois funcionários da CVM no valor máximo de R$ 2.140,00, equivalente ao prejuízo que teria sido evitado.

Family Trust Clube de Investimentos e Clube Primoinvests de Investimentos foram acusados de terem obtido vantagem na negociação de ações da Sadia S.A., de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, no período que antecedeu a divulgação do Fato Relevante de 25.09.08 (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02). Os acusados apresentaram propostas individuais de termo de compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM a importância de R$ 16.022,00 e R$ 56.224,00, respectivamente, que correspondem à vantagem econômica que teria sido obtida por cada um.

O Sr. Hugo Saito, funcionário da Concórdia CVMCC e Diretor de Investimentos da Fundação Attilio Francisco Xavier Fontana, foi acusado de utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, com a finalidade de auferir vantagem para o Clube Primoinvests de Investimentos e para o Family Trust Clube de Investimentos (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76). O acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00.

Para o Comitê, o presente caso demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando à orientação dos participantes do mercado de valores mobiliários em situações assemelhadas, em especial funcionários de companhias abertas, clubes de investimentos e seus administradores e gestores.

Ademais, a celebração dos Termos de Compromisso ora propostos não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente por Daniel Antunes de Azevedo, Family Trust Clube de Investimentos, Clube Primoinvests de Investimentos e Hugo Saito.

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