Decisão do colegiado de 06/09/2011
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - AUDITOR INDEPENDENTE – CASSULI AUDITORES INDEPENDENTES SS – PROC. RJ2011/2590
Reg. nº 7637/11Relator: DLD (PEDIDO DE VISTA DAB)
O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 21.06.11, ocasião em que o Diretor Alexsandro Broedel pediu vista do processo.
Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Cassuli Auditores Independentes SS ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica.
A SNC indeferiu o pedido com base nos seguintes argumentos:
- o sócio e administrador Gilberto Cassuli é indicado como Técnico em Contabilidade, e não contador, como exige o art. 4º, II, da Instrução CVM 308/99, o que impediria o registro da Recorrente perante a CVM;
- a Recorrente apresentou certificado de aprovação do sócio e responsável técnico Alexandre Poleza no exame de qualificação técnica específico para atuação na área de auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil, e não pela CVM, em desacordo com o disposto no art.4º, VI, da Instrução CVM 308/99; e
- a Recorrente não comprovou, nos termos do art. 7º da Instrução CVM 308/99, o exercício de atividade de auditoria de demonstrações financeiras pelo responsável técnico Alexandre Poleza, pelo período mínimo de cinco anos, conforme exige o art. 4º, V, da referida Instrução.
Após analisar cada um dos argumentos apresentados pela área técnica, a Relatora Luciana Dias apresentou voto no seguinte sentido:
- Todos os sócios devem ser contadores.
De acordo com os documentos apresentados, o sócio e administrador da Recorrente, Gilberto Cassuli, não é contador, mas sim técnico em contabilidade. Dessa forma, a Recorrente não cumpriu o disposto no art. 4º, II, da Instrução CVM 308/99.
- Aprovação no exame de qualificação técnica previsto no art. 30.
A Recorrente acostou aos autos o comprovante de aprovação de seu responsável técnico, Sr. Alexandre Poleza, na Prova Específica para Atuação em Auditoria nas Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil ("Prova Específica") e não o comprovante de aprovação na Prova de Qualificação Técnica Geral ("Prova Geral"). Segundo a Relatora, nos termos do item 5.4.4 da Resolução CFC 1.109/07 do Conselho Federal de Contabilidade, a aprovação na Prova Geral é pré-requisito necessário para a aprovação na Prova Específica. Assim, entende a Relatora que, se o Sr. Alexandre Poleza foi aprovado na Prova Específica, ele necessariamente obteve aprovação na Prova Geral, cujo comprovante foi exigido pela SNC. Dessa forma, a Relatora considerou devidamente cumprido o requisito constante do art. 4º, VI, da Instrução CVM 308/99.
- Comprovação do exercício da atividade de auditoria pelo prazo mínimo.
A Relatora entende que a Recorrente não comprovou a experiência do responsável técnico Sr. Alexandre Poleza em trabalhos de auditoria durante o período mínimo de 5 anos compreendidos entre os anos de 2005 e 2010, razão pela qual não considerou cumprida a exigência constante do art. 4º, V, da Instrução CVM 308/99.
Diante do exposto no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, o Colegiado negou provimento ao recurso interposto por Cassuli Auditores Independentes SS, e consequentemente seu registro como Auditor Independente – Pessoa Jurídica, por não terem sido cumpridos os requisitos exigidos pelos incisos II e V do art. 4° da Instrução 308/99.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: