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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 30.08.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR *
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 51/2011
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7835/11 – RJ2010/16961 – DOZ
Reg. 7836/11 – RJ2011/09443 – DOZ
Reg. 7837/11 – RJ2011/05238 – DOZ

MINUTAS DE INSTRUÇÃO, NOTA EXPLICATIVA, OFÍCIO-CIRCULAR E RESPECTIVO COMUNICADO SOBRE CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DAS COTAS SÊNIOR DE FIDCs – INSTRUÇÃO CVM 489/2011 – PROC. RJ2009/12393

Reg. nº 6789/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Instrução e respectiva Nota Explicativa que altera os anexos A, B, C e D da Instrução CVM 489/11 e dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos FIDC, FIC-FIDC, FIDC-PIPS e FIDC-NP, apresentada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Foi também aprovada a divulgação de Ofício-Circular CVM/SIN/SNC, com orientações sobre procedimentos relativos à implementação da Instrução CVM 489/11.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - DIRETRIZES PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12431/2011 - PROC. RJ2011/7431

Reg. nº 5545/07
Relator: SDM

O Colegiado deu início à discussão da regulamentação da Lei 12.431/11, resultado da conversão da Medida Provisória 517/10, que introduziu algumas alterações na Lei 6.404/76.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. RJ2011/1281

Reg. nº 7665/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 19.04.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/394/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Têxtil Renauxview S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELETROBRÁS PARTICIPAÇÕES S.A. - ELETROPAR – PROC. RJ2011/8544

Reg. nº 7833/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Eletrobrás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos: (i) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010 (art. 28, inciso II, item "a"); e (ii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010 (art. 25, caput, e § 2º).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/398/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÉRGIO CARDOSO DA SILVA – PROC. SP2011/0134

Reg. nº 7832/11
Relator: SMI

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - AUDITOR INDEPENDENTE – PROAUD AUDITORIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES – PROC. RJ2011/6614

Reg. nº 7735/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Proaud Auditoria e Consultoria Sociedade Simples ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica. O pedido foi rejeitado em razão de um dos sócios da Recorrente ser réu em ação civil pública fundamentada em um suposto ato de improbidade administrativa.

A Recorrente alegou que, decidindo pelo indeferimento do pedido, a CVM estaria indo contra o que preceitua a Constituição Brasileira, a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, já que o sócio Ruy Collyer Pontes não foi condenado, e possui o direito ao contraditório na referida ação.

Segundo o Relator Otavio Yazbek, deve-se distinguir o princípio constitucional insinuado pela Recorrente, e a criação de determinadas condições, relacionadas muito mais às pré-condições, de cunho reputacional, consideradas essenciais para a outorga de uma dada autorização.

O Relator observou que a Lei 6.385/76 atribuiu poderes à CVM para estabelecer as condições para que os contadores possam atuar como auditores independentes. Uma dessas condições é a de que, para fins de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, os sócios e responsáveis técnicos da sociedade apresentem declaração de inexistência de condenações transitadas em julgado, bem como de processos em andamento. De acordo com o Relator, não se pode questionar a idoneidade de tal dispositivo, que é absolutamente coerente com as preocupações que a CVM, como regulador de um mercado baseado sobretudo em confiança, deve ter.

O Colegiado, por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou negar provimento ao recurso apresentado por Proaud Auditoria e Consultoria Sociedade Simples.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROGÉRIO BARBOSA PRADO / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0050

Reg. nº 7796/11
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rogério Barbosa Prado ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 08/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando (a) a relação de confiança do Reclamante com o agente autônomo; (b) a obtenção de lucros nas operações com opções nos meses de setembro, outubro e novembro de 2006; (c) a manutenção da estratégia de investimento, a despeito dos prejuízos; (d) a ciência do Reclamante das operações realizadas; (e) o fato do Reclamante não ter contestado a estratégia adotada logo de início; (f) que os prejuízos seriam decorrentes do risco de mercado inerente à estratégia adotada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.

Para o Relator Eli Loria, no entanto, ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas. Ademais, o Reclamante atuou anteriormente, entre fevereiro e agosto de 2006, em outra corretora e com o mesmo agente autônomo, no mercado de opções. Assim, no entendimento do Relator, é difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou por longo tempo.

Adicionalmente, o Relator lembrou que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral, além de receber por e-mail os relatórios com a descrição das operações e cobrança de taxa de administração.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A. CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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