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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 23.08.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 50/2011
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7828/11 – RJ2010/11352 – DOZ
Reg. 7821/11 – SP2010/0052 - DAB*
Reg. 7829/11 – RJ2011/02148 – DEL
Reg. 7822/11 – SP2010/0053 – DEL*
 
Reg. 7823/11 – SP2010/0167 – DEL*
 
Reg. 7824/11 – SP2010/0168 – DEL*
 
Reg. 7825/11 – SP2010/0169 – DLD*
 
Reg. 7826/11 – SP2010/0170 – DEL*
 
Reg. 7827/11 – SP2010/0171 – DEL*
 
Reg. 7830/11 – RJ2011/6574 – DOZ
DOZ manifestou-se impedido no momento do sorteio.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2011/1240

Reg. nº 7723/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Docas Investimentos S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 07.06.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/386/11, deliberou acatar o pedido de reconsideração interposto por Docas Investimentos S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/5468

Reg. nº 7710/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 31.05.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/377/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BBM – PROC. RJ2011/6495

Reg. nº 7768/11
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco BBM, administrador do Fundo de Investimento Imobiliário Gafisa – Banco BBM Barra First Class ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/08, do documento Demonstrativo Financeiro Anual do Fundo referente ao exercício findo em 31.12.09.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.08.11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CV – PROC. RJ2011/6192

Reg. nº 7764/11
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A., administrador do Rep 1 CCS – Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/08, do documento Informe Mensal do Fundo referente ao mês de setembro de 2010.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.08.11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CV – PROC. RJ2011/6194

Reg. nº 7765/11
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A., administrador do CSHG Recebíveis Imobiliários BC – Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/08, do documento Demonstrativo Financeiro Anual do Fundo referente ao exercício findo em 31.12.09.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.08.11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CV – PROC. RJ2011/6195

Reg. nº 7766/11
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A., administrador do CSHG Logística – Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/08, do documento Informe Mensal do Fundo referente ao mês de maio de 2010.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.08.11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM – PROC. RJ2011/6494

Reg. nº 7767/11
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Policard – Meios Eletrônicos de Pagamento ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/01, do documento Demonstrativo Trimestral do Fundo referente ao 2º trimestre de 2010.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.08.11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2011/6737

Reg. nº 7769/11
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Corpal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48, inciso II, da Instrução CVM 356/01, do documento Demonstrativo Financeiro Anual do Fundo referente ao exercício findo em 31.12.09.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.08.11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2011/6939

Reg. nº 7770/11
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administrador do Fundo de Investimento Imobiliário INCA II ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/08, do documento Informe Mensal do Fundo referente aos meses de janeiro a setembro de 2010.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.08.11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada, mas com sua contagem tendo início em 18 de novembro de 2010, data da habilitação do Fundo no Sistema de Envio de Documentos da CVM.

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