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Decisão do colegiado de 16/08/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR *
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - BRAZILIAN FINANCE & REAL ESTATE S.A. - PROC. RJ2011/3656

Reg. nº 7702/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 31.05.11, que autorizou a Brazilian Finance & Real Estate S.A. ("BFRE" ou "Companhia") a recomprar, por meio de operações privadas, as ações que os seus administradores adquiriram em razão de plano de opção de compra de ações.

Em seu pedido inicial, embora tenha enfatizado os argumentos relacionados diretamente à necessidade de aquisição de ações detidas por seus administradores em razão de plano de opção de compra, a Companhia solicitou que fosse autorizada a aquisição privada de todas as ações de que seus administradores fossem titulares.

No presente pedido de reconsideração, a Recorrente solicita que a autorização, primeiramente concedida de forma restritiva, também inclua outras ações que teriam sido emprestadas, em junho de 2011, pela sociedade controladora da BFRE, a Ourinvest Real Estate Holding S.A. ("Ourinvest"), para o administrador Moise Politi, Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da Companhia, além de detentor de parcela significante do capital social da Ourinvest. A administração da Companhia entende que a recompra privada, pela BFRE, das ações emprestadas para manutenção em tesouraria, é a solução que melhor resguarda o seu interesse social, uma vez que evita, por ora, o ingresso no capital social de acionistas estranhos ao acordo de acionistas da Companhia, facilitando, desta forma, sua governança. Ressalta, ademais, que as ações da Companhia não dispõem, atualmente, de liquidez, assim como que a aquisição das ações detidas por Moise Poloti não representaria qualquer infração ao disposto nos arts. 2°, 3° e 12 da Instrução CVM 10/80.

O Relator Otavio Yazbek observou que, pelo que se pôde apurar, embora tal ponto não tenha sido trazido aos autos, o referido administrador não é um terceiro, estranho à Ourinvest, sendo titular de parcela significativa do capital desta.

No entendimento do Relator, trata-se de operação realizada exclusivamente em favor de um administrador da companhia e acionista relevante da sua controladora. Ainda que não haja acionistas minoritários a proteger no presente caso, que haja a anuência da unanimidade dos acionistas da Companhia, bem como que seu capital social não seja afetado, o Relator entende que o contexto não justifica que se reconheça caso especial e circunstanciado capaz de justificar a autorização postulada.

O Colegiado, por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou negar provimento ao pedido de reconsideração apresentado por Brazilian Finance & Real Estate S.A., tendo sido mantida a decisão tomada em reunião de31.05.11.

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