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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 16.08.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR *
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 49/2011
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7798/11 – RJ2011/4494 – DEL
Reg. 7799/11 – RJ2011/6478 – DOZ
Reg. 7808/11 – RJ2011/2942 – DOZ
Reg. 7812/11 – SP2007/0040 – DAB *
Reg. 7813/11 – SP2007/0041 – DAB *
Reg. 7814/11 – SP2007/0042 – DAB *
Reg. 7815/11 – SP2007/0043 - DAB *
Reg. 7816/11 – SP2007/0045 – DAB *
Reg. 7817/11 – SP2007/0046 – DAB *
Reg. 7818/11 – SP2007/0047 – DAB *
Reg. 7819/11 – SP2007/0049 – DAB *
Reg. 7820/11 – SP2007/0050 – DAB *
* sorteado o mesmo Relator, por dependência - DOZ manifestou-se impedido no momento do sorteio.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/0770 - LAEP INVESTMENTS LTD

Reg. nº 7222/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, representante legal da Laep Investments Ltd., aprovado na reunião de Colegiado de 10.05.11, no âmbito do PAS RJ2010/0770.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/0770, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/17359 - SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES<

Reg. nº 7693/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. João Luís Ramos Hopp, Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Saraiva S.A. Livreiros Editores, aprovado na reunião de Colegiado de 17.05.11, no âmbito do PAS RJ2010/17359.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/17359, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2006/0066 - CRUZEIRO DO SUL S.A. CV E OUTROS

Reg. nº 7219/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por (i) Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e Luis Felippe Índio da Costa; e (ii) Mário Sérgio Pereira de Souza, aprovados na reunião de Colegiado de 10.05.11, no âmbito do PAS SP2006/0066.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS SP2006/0066, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2010/0135 - FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES

Reg. nº 7686/11
Relator: SAD

O Diretor Eli Loria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Fator S.A. Corretora de Valores e Alexandre Atherino, aprovados na reunião de Colegiado de 10.05.11, no âmbito do PAS SP2010/0135.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS SP2010/0135, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/17584 - BI AGENTES DE INVESTIMENTO LTDA. E OUTROS

Reg. nº 7498/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por (a) Itaú Unibanco S.A. e Luiz Eduardo Zago; e (b) Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e Paulo César Rodrigues Pinho da Silva, aprovados na reunião de Colegiado de 22.03.11, no âmbito do PAS RJ2006/4422.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2006/4422 em relação aos compromitentes.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NAVESUL – INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS ATLÂNTICO SUL S.A. – PROC. RJ2008/12179

Reg. nº 7659/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de embargos de declaração interposto por Navesul Incorporação e Empreendimentos Atlântico Sul S.A., sucessora de Navesul - Estaleiro e Navegação Atlântico Sul S.A. contra decisão do Colegiado de 05.04.11 que deliberou o indeferimento do recurso então apresentado, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007, e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/189/11, deliberou o recebimento e o conhecimento dos embargos, por tempestivos, tendo decidido, no mérito, por seu indeferimento, em razão de não ter verificado quaisquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente ao processo administrativo fiscal.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM BDRS NÍVEL I COM DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2011/2955

Reg. nº 7668/11
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de registro de funcionamento dos fundos Bradesco Fundo de Investimento em Ações Investimento no Exterior BDR Nível 1 (FIA) e Bradesco Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações Investimento Exterior BDR Nível 1 (FIC), administrados pelo Banco Bradesco S.A. ("Requerente"), cumulado com pedido de dispensa do § 3º, do art. 95-B, e do § 1º, do art. 85, da Instrução CVM 409/04 ("Instrução").

Após discutir a questão, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou a rejeição do pedido, considerando: (i) que após a entrada em vigor das alterações propostas na Instrução (Edital de Audiência Pública SDM 11/2011), prevista para 01.01.12, o Requerente e todos os demais participantes interessados estarão autorizados a constituir fundos de investimento em BDRs Nível I; (ii) a necessária discussão com todos os interessados a respeito da proposta de alteração da Instrução; e (iii) a necessidade de se conferir isonomia aos participantes do mercado. Ainda com base no voto da Relatora, o Colegiado decidiu que o Requerente deverá aguardar a entrada em vigor das alterações da Instrução CVM 409/04 para pleitear o registro de fundos de investimento com as características constantes do pedido formulado.

Por fim, o Colegiado requereu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM inclua, entre as alterações à Instrução CVM 409/04 que está estudando, a possibilidade de o fundo de investimento com aplicações no exterior (FIEX) ter como cotistas investidores qualificados ao invés de super qualificados, harmonizando com a proposta da Audiência Pública SDM 11/2011.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO - DGF INOVA FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES INOVADORAS – PROC. RJ2011/4982

Reg. nº 7775/11
Relator: SRE/GER-2 (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por DGF Investimentos Gestão de Fundos Ltda. ("Requerente"), administradora do DGF Inova Fundo Mútuo em Empresas Emergentes Inovadoras ("Fundo"), de registro de distribuição pública da 1ª emissão de suas cotas, acompanhado de pedido de dispensa de requisito - elaboração de prospecto - nos termos do disposto no art. 4º, inciso VII, da Instrução nº 400/2009.

Em seu pedido, a Requerente solicitou a dispensa de elaboração de prospecto, "visto que a operação se destina unicamente a investidores qualificados, em consonância com o entendimento do Colegiado dessa Autarquia, demonstrado nos votos proferidos nos Procs. RJ2006/4383; RJ2007/8644; RJ2008/8432; RJ2008/11131; RJ2008/11133; RJ2009/368".

Destacou, ainda, a aplicação subsidiária da Instrução nº 400/09 (art. 60, parágrafo único, incisos I e V) ao caso, já que a Instrução nº 209/04, que rege os FMIEE, não traz hipótese de dispensa específica de elaboração de prospecto.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se desfavorável à concessão da dispensa. Em sua análise, a SRE não vislumbrou possibilidade de aplicação subsidiária da Instrução CVM 400/03 à dispensa requerida e destacou que, com a publicação da Instrução CVM 476/09, que previu a dispensa de registro para ofertas com número limitado de participantes, não há mais que se falar em dispensa de elaboração de prospecto para Ofertas que excedam o patamar de 20 participantes, caso tal dispensa não esteja prevista em instrução específica.

O Colegiado destacou que todos os precedentes trazidos pela Requerente são anteriores à vigência da Instrução CVM 476/09. Dessa forma, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/113/2011, o Colegiado deliberou o indeferimento da dispensa pleiteada.

PEDIDO DE DISPENSA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA INSTRUÇÃO 319/99 - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE - ERSA - ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. – PROC. RJ2011/9155

Reg. nº 7807/11
Relator: SEP

Trata-se de consulta apresentada por ERSA Energias Renováveis S.A. ("ERSA"), no curso da operação de incorporação, pela ERSA, de sociedade holding a ser constituída ("Nova CPFL"), em que solicita a dispensa do prazo de 15 dias, previsto no art. 2º da Instrução CVM 319/99, para a comunicação à CVM, ao mercado onde negocia seus valores mobiliários, assim como para a divulgação na imprensa, das condições da referida operação de incorporação.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se favorável à dispensa, considerando que: (a) a ERSA não possui valores mobiliários de sua emissão admitidos a negociação no mercado; (b) exceto pelo fato de a incorporação não envolver sociedades com o mesmo controlador final, a operação, tal como reportada, enquadra-se no item I, "a", da Deliberação CVM 559/08, dado que a ERSA não apresenta dispersão acionária; (c) a alteração de participação dos acionistas da ERSA, decorrente da operação, não é, neste caso, uma circunstância que justifique a atuação da CVM para exigir o cumprimento dos requisitos descritos no item II da Deliberação CVM 559/08, mesmo porque a operação contou com a interveniência da totalidade dos acionistas da ERSA; e (d) a dispensa pretendida refere-se apenas ao prazo de 15 dias previsto no art. 2º da Instrução CVM 319/99.

O Colegiado, acompanhando o exposto no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 036/11 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/nº 367/11, deliberou o deferimento do pedido de dispensa do cumprimento do prazo previsto no art. 2º da Instrução CVM 319/99, para comunicação das condições da incorporação da Nova CPFL pela ERSA.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - BRAZILIAN FINANCE & REAL ESTATE S.A. - PROC. RJ2011/3656

Reg. nº 7702/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 31.05.11, que autorizou a Brazilian Finance & Real Estate S.A. ("BFRE" ou "Companhia") a recomprar, por meio de operações privadas, as ações que os seus administradores adquiriram em razão de plano de opção de compra de ações.

Em seu pedido inicial, embora tenha enfatizado os argumentos relacionados diretamente à necessidade de aquisição de ações detidas por seus administradores em razão de plano de opção de compra, a Companhia solicitou que fosse autorizada a aquisição privada de todas as ações de que seus administradores fossem titulares.

No presente pedido de reconsideração, a Recorrente solicita que a autorização, primeiramente concedida de forma restritiva, também inclua outras ações que teriam sido emprestadas, em junho de 2011, pela sociedade controladora da BFRE, a Ourinvest Real Estate Holding S.A. ("Ourinvest"), para o administrador Moise Politi, Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da Companhia, além de detentor de parcela significante do capital social da Ourinvest. A administração da Companhia entende que a recompra privada, pela BFRE, das ações emprestadas para manutenção em tesouraria, é a solução que melhor resguarda o seu interesse social, uma vez que evita, por ora, o ingresso no capital social de acionistas estranhos ao acordo de acionistas da Companhia, facilitando, desta forma, sua governança. Ressalta, ademais, que as ações da Companhia não dispõem, atualmente, de liquidez, assim como que a aquisição das ações detidas por Moise Poloti não representaria qualquer infração ao disposto nos arts. 2°, 3° e 12 da Instrução CVM 10/80.

O Relator Otavio Yazbek observou que, pelo que se pôde apurar, embora tal ponto não tenha sido trazido aos autos, o referido administrador não é um terceiro, estranho à Ourinvest, sendo titular de parcela significativa do capital desta.

No entendimento do Relator, trata-se de operação realizada exclusivamente em favor de um administrador da companhia e acionista relevante da sua controladora. Ainda que não haja acionistas minoritários a proteger no presente caso, que haja a anuência da unanimidade dos acionistas da Companhia, bem como que seu capital social não seja afetado, o Relator entende que o contexto não justifica que se reconheça caso especial e circunstanciado capaz de justificar a autorização postulada.

O Colegiado, por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou negar provimento ao pedido de reconsideração apresentado por Brazilian Finance & Real Estate S.A., tendo sido mantida a decisão tomada em reunião de31.05.11.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE – PROC. RJ2011/8413

Reg. nº 7802/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/363/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8354

Reg. nº 7800/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/352/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8356

Reg. nº 7801/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/365/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LLX LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2011/8537

Reg. nº 7809/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por LLX Logística S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/376/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/8704

Reg. nº 7804/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/360/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/8705

Reg. nº 7805/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/364/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/8706

Reg. nº 7806/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, caput, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/358/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2011/8565

Reg. nº 7810/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, caput, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/373/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2011/8566

Reg. nº 7811/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/371/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A. – PROC. RJ2011/8471

Reg. nº 7803/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sondotécnica Engenharia de Solos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/370/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE CADASTRO – ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. SP2010/0284

Reg. nº 7566/11
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Itaú Corretora de Valores S.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que não aprovou a implementação do Projeto Cadastro Automatizado ("Projeto") apresentado pela Recorrente.

O Projeto consiste na substituição do preenchimento e armazenamento de documentação física do cliente no momento do cadastro por um processo de declaração de informações pelo próprio cliente, associado a verificações e validações a serem realizadas por meio de sistemas eletrônicos em bases de dados públicas e privadas de reconhecida confiabilidade. A Recorrente destacou que a utilização do Projeto e a consequente dispensa da recepção e guarda de documentos físicos se daria sob sua única e exclusiva responsabilidade, nos termos da Instrução CVM 301/99.

A SMI, apesar de reconhecer o mérito do Projeto, principalmente no que se refere ao modelo de validação de informações cadastrais de clientes, entende que não se pode deixar de levar em consideração que a regulamentação da CVM não permite desobrigar um intermediário de manter em arquivo, que pode ser eletrônico, a comprovação física de dados cadastrais obrigatórios.

A Relatora Luciana Dias lembrou decisão de 04.08.09, no âmbito do Proc. SP2009/0091, quando o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Otavio Yazbek, deliberou ser razoável a substituição das formas tradicionais de cadastramento de clientes por procedimentos diferenciados, desde que tais procedimentos permitissem (i) proteção ao cliente por meio da mitigação da assimetria informacional e do consequente destaque aos deveres de adequação do intermediário (suitability); (ii) cumprimento de demandas legais e regulatórias relativas ao controle de lavagem de dinheiro e ao combate à utilização de informações privilegiadas (insider trading); e (iii) administração de riscos pelo próprio intermediário das mesmas funções de cadastramento acima indicadas.

Segundo a Relatora, as funções atribuídas ao cadastramento de clientes, conforme sistematizadas pelo Diretor Otavio Yazbek, serão integralmente cumpridas pelo Projeto, ainda que sem a apresentação física dos documentos mencionados nos §§ 4º e 11 do art. 10, da Instrução CVM 387/03.

A Relatora destacou, ainda, que o Edital de Audiência Pública SDM 04/2009 já continha previsões de alterações na Instrução CVM 301/99, para que o Colegiado pudesse autorizar a adoção de sistemas alternativos de cadastro, desde que satisfizessem os objetivos das normas vigentes. Embora as alterações citadas ainda não estejam em vigor, a Relatora entende que elas podem ser um bom parâmetro para a solução do presente caso.

Dessa forma, a Relatora Luciana Dias apresentou voto no sentido de autorizar a Recorrente a implementar o Projeto, considerando (i) a evolução tecnológica inerente aos dias atuais e a consequente tendência de adoção de técnicas inovadoras de cadastramento de clientes pelos intermediários; (ii) que a CVM deve estimular a evolução das formas seguras, eficazes e confiáveis de cadastramento de clientes; (iii) que a adoção do procedimento diferenciado de cadastramento ocorrerá sob única e exclusiva responsabilidade da Recorrente, que permanecerá responsável por todas as obrigações estabelecidas na regulamentação pertinente e pelos procedimentos e controles diferenciados descritos na consulta, salvo a recepção e o arquivamento de cópias dos documentos exigidos no cadastro.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou autorizar a Itaú Corretora de Valores S.A. a implementar o Projeto Cadastro Automatizado. Ainda com base no voto da Relatora, o Colegiado deliberou que tal autorização é exclusiva para este caso específico, à luz das circunstâncias que lhe são peculiares, de modo que quaisquer outros intermediários interessados na adoção de procedimentos similares deverão apresentar as respectivas consultas à CVM.

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