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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 09.08.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR *
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7785/11 – SP2007/0037 – DLD *
Reg. 7786/11 – SP2007/0038 – DLD *
Reg. 7787/11 – SP2007/0039 – DLD *
Reg. 7788/11 – SP2007/0044 – DLD *
Reg. 7789/11 – SP2007/0051 – DLD *
Reg. 7790/11 – SP2007/0052 – DLD *
Reg. 7791/11 – SP2007/0053 – DLD *
Reg. 7792/11 – SP2007/0054 – DLD *
Reg. 7793/11 – SP2007/0055 – DLD *
Reg. 7794/11 – SP2007/0056 – DLD *
Reg. 7795/11 – SP2007/0147 – DLD *
Reg. 7796/11 – SP2010/0050 – DEL
Reg. 7797/11 – SP2010/0051 – DAB
* sorteado o mesmo Relator, por dependência - DOZ manifestou-se impedido em todos os processos no momento do sorteio.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 05/11 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 36(R2) – DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS – PROC. RJ2011/5731

Reg. nº 7780/11
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 05/2011, que aprova documento de revisão do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC referente ao Pronunciamento CPC 36(R2) – Demonstrações Consolidadas.

Adicionalmente, foi deliberado que a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC deverá submeter à aprovação do Colegiado, previamente à colocação em audiência pública conjunta com o CPC, as minutas de pronunciamentos técnicos a serem por ele emitidos. Dessa forma, fica alterada a decisão tomada na reunião de 11.06.2007, que havia autorizado que as minutas fossem incluídas na pauta de reunião de Colegiado somente após a conclusão da audiência pública conjunta prevista na Deliberação CVM 520/07.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/13112 – ZARAPLAST S.A.

Reg. nº 7582/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Zaraplast S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 15.02.11, no âmbito do Proc. RJ2010/13112.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2010/13112 em relação à compromitente.

INSTRUÇÃO CVM 489/11 – CLASSIFICAÇÃO DAS COTAS SENIORES COMO PASSIVO DO FIDC – MEMO/SNC/Nº 019/11

Reg. nº 6789/09
Relator: SNC

O Colegiado, considerando dispositivos contidos na Instrução CVM 356/01, que dispõe sobre os fundos de investimento em direitos creditórios ("FIDCs"), bem como as características especiais das cotas sênior, as quais não são tratadas nas normas contábeis internacionais, deliberou aprimorar o entendimento sobre a classificação contábil de tais cotas emitidas pelos FIDCs. Para tanto, o Colegiado decidiu que deverão ser alterados os anexos A, B, C e D da Instrução CVM 489/11, assim como deverá ser emitida nota explicativa para contemplar o entendimento de que a cota sênior pode e deve ser classificada como integrante do patrimônio líquido dos FIDCs.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 409/04 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BDRs – PROC. RJ2011/7920

Reg. nº 7748/11
Relator: SDM

O Colegiado deu continuidade ao debate da minuta, tendo aprovado, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, proposta de alteração da Instrução CVM 409/04, de forma a permitir a constituição de Fundos de Investimento em Certificados de Depósito de Valores Mobiliários – BDRs Nível I. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO COM DISPENSA DE OPA – BOMBRIL HOLDING S.A - PROC. RJ2011/4540

Reg. nº 7781/11
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de dispensa, formulado por Bombril Holding S.A. ("Companhia"), da obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento do seu registro de companhia aberta, conforme estabelecem o § 4° do art. 4° da Lei 6.404/76 e o art. 16 da Instrução CVM 361/02.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido, tendo em vista: (i) os comprovados esforços empreendidos pela Companhia no sentido de obter a anuência dos acionistas que não se manifestaram dispensando a realização da OPA; (ii) haver apenas quatro acionistas, detentores de um total de oito ações ordinárias, adquiridas exclusivamente para o exercício, à época, de conselheiros da Companhia; (iii) a Companhia apresentar patrimônio líquido negativo nos últimos oito anos, tendo saído de uma recuperação judicial em 22.10.10; (iv) o irrisório valor total da OPA para cancelamento de registro da Companhia; e (v) o compromisso assumido pela Companhia de adquirir as ações dos quatro acionistas, pelo valor de R$ 1,00 por ação, caso os acionistas venham a reclamar tal direito futuramente.

Ademais, foi destacado que o presente caso guarda certas proporções com o Processo RJ2009/4470, julgado em 17.11.2009 (Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A.), mas que neste último não foi requerida a dispensa de elaboração de laudo de avaliação. O laudo é um importante instrumento para que os acionistas detentores das ações objeto da OPA possam avaliar a adequação do preço da oferta. Porém, tendo em vista todas as excepcionalidades do caso em análise descritas acima, a área técnica considerou que os custos de elaboração de laudo de avaliação seriam desproporcionais aos benefícios informacionais que ele poderia proporcionar.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, deliberou a concessão do procedimento diferenciado para o cancelamento do registro da Bombril Holding S.A., nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/116/11.

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