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Decisão do colegiado de 02/08/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/5750 - MINERVA S.A.

Reg. nº 7784/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, respectivamente, Diretor Presidente e de Relações com Investidores e Diretor Financeiro da Minerva S.A. ("Companhia"), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação nº 390/01.

As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto no art. 48, IV, da Instrução nº 400/03, por, na qualidade de Diretores da Companhia, terem prestado declarações à imprensa no dia seguinte ao pedido de registro de distribuição pública de debêntures de emissão da Companhia.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o total de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Segundo o Comitê, o compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, bem como representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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