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Decisão do colegiado de 26/07/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2010/11567 - ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 7249/10
Relator: DAB

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Diretor de Relações com Investidores de Araucária Participações S.A. ("Companhia"), contra penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário, por infração, de natureza objetiva, aos arts. 13 da Instrução CVM 202/93 e 13 da Instrução CVM 480/09, em razão do atraso ou não envio de informações previstas no art. 16, incisos I, II, VI e VIII, da Instrução CVM 202/93 e arts. 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM 480/09.

Em seu recurso, o acusado invocou motivos de força maior que teriam impossibilitado a apresentação de documentos à CVM no prazo hábil, principalmente as invasões de terra em fazendas de propriedade de Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A., sua controlada, que teriam dificultado a elaboração de suas demonstrações financeiras. Ademais, argumentou que não poderia ser responsabilizado pelo atraso no envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.09, por ser anterior a sua eleição para DRI da companhia, em 17.06.09.

O Relator Alexsandro Broedel lembrou que, conforme entendimento doutrinário, o impedimento decorrente de caso fortuito ou força maior é o resultante de um óbice intransponível ao cumprimento da obrigação dentro dos esforços razoavelmente exigíveis dos envolvidos, o que resultaria em um impedimento absoluto.

Nesse contexto, entendeu o Relator que não poderia considerar as justificativas apresentadas como motivo de força maior, impeditivas do envio das informações no prazo regulamentar pelo acusado. Porém, ainda segundo o Relator, as razões expostas demonstram, suficientemente, que não houve a intenção de omitir informações de investidores. Desse modo, considerou as ocorrências como atenuantes na avaliação da penalidade aplicada.

Por outro lado, o Relator entendeu procedente o argumento de que não se pode responsabilizar o acusado pelo atraso na entrega do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.09. Isso porque, conforme dados da própria área técnica, o prazo para a apresentação desse documento expirou em 01.06.09, ou seja, antes da eleição do acusado para DRI da companhia, em 17.06.09.

Assim, o Relator Alexsandro Broedel apresentou voto pelo provimento parcial do recurso, com a redução da multa aplicada para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), considerando as ponderações da área técnica para o cálculo da penalidade aplicada, notadamente aquelas atinentes (i) à distribuição acionária da companhia; (ii) à entrega de documentos após a intimação do acusado; (iii) à consulta realizada do Sistema de Multas – SCMUL; e (iv) à situação econômica e patrimônio líquido da Companhia.

A Diretora Luciana Pires Dias apresentou voto acompanhando parcialmente o Relator Alexsandro Broedel no sentido de não ser possível responsabilizar o Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg pelo não envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.09. No entanto, a Diretora entendeu que nada no processo ou na defesa demonstrou que a administração da companhia estava impedida de elaborar e entregar os documentos para o cumprimento de suas obrigações periódicas.

Nesse contexto, a Diretora Luciana Pires Dias apresentou voto pelo provimento parcial do recurso, no sentido de reduzir, apenas no que concerne ao atraso na entrega do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.2009, a multa aplicada ao Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg para R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Após o assunto ser debatido, o Colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberando o provimento parcial do recurso, no sentido de reduzir a multa aplicada ao Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg para R$30.000,00 (trinta mil reais), vencida a Diretora Luciana Pires Dias.

O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

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