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Decisão do colegiado de 26/07/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. RJ2010/10635

Reg. nº 7227/10
Relator: DAB

Trata-se de pedido de autorização especial da Telemar Norte Leste S.A. de transferência das ações atualmente registradas em nome do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) para sua tesouraria, nos termos do artigo 23 da Instrução nº 10/80.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, após analisar o pleito, opinou favoravelmente à concessão da autorização requerida pela Telemar, para transferência para tesouraria de ações de sua própria emissão registradas em nome do FINOR, ressaltando que deve ser realizada a divulgação de Fato Relevante, com informações sobre a autorização especial da CVM, em atendimento às determinações contidas na Instrução n° 10/80.

O Diretor-Relator Alexsandro Broedel apresentou voto concordando com as conclusões da área técnica. Segundo o Relator a situação apresentada – transferência para tesouraria de ações registradas em nome do FINOR – já foi apreciada pelo Colegiado no Processo RJ2008/9892 e, em casos como o presente, como observado no voto do então Diretor-Relator Sérgio Weguelin, "a CVM deve atentar basicamente para três fatores: (i) se há alguma circunstância excepcional que justifique o tratamento diferenciado; (ii) se há um processo adequado de formação do preço da operação; e (iii) se há transparência na realização da operação."

Para o Relator, os dois primeiros fatores foram observados para a autorização da operação em questão, já que: (i) se trata de uma transferência de ações decorrente de lei especial (a Lei nº 8.167/91); e (ii) a operação não é, na prática, onerosa para a Companhia, inexistindo, portanto, prejuízo à coletividade de seus acionistas.

Já a necessidade de se dar transparência à operação, será cumprida pela publicação de Fato Relevante, conforme recomendado pela SEP.

Pelo exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou conceder a autorização para a operação nos moldes apresentados, com fundamento no artigo 23 da Instrução nº 10/80, com a ressalva de que a Telemar deverá divulgar a operação e a autorização dada pela CVM em Fato Relevante.

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