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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 26.07.2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/0280 - BKS AUDITORES

Reg. nº 7771/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BKS Auditores, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/0280 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A BKS Auditores foi acusada de não inclusão de ressalva no parecer de auditoria emitido sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.04 da Gazola S.A. Indústria Metalúrgica em razão do reconhecimento de ativos contingentes de realização extremamente incerta (infração ao disposto no art. 25, I, "d", c/c o art. 20 da Instrução CVM 308/99).

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, a acusada manteve sua proposta original de pagar à CVM a quantia de R$1.000,00.

No entendimento do Comitê, detalhado em parecer, a proposta apresentada afigura-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade da conduta atribuída à proponente.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por BKS Auditores.

Na sequência, o Diretor Alexsandro Broedel Lopes foi sorteado como relator do PAS RJ2011/0280.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/1323 - ARTHUR CESAR WHITAKER DE CARVALHO E OUTROS

Reg. nº 7742/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Arthur Cesar Whitaker de Carvalho, Frank Geyer Abubakir, Maria Soares de Sampaio Geyer e Vera Soares de Sampaio Geyer, membros do conselho de administração da UNIPAR – União de Indústrias Petroquímicas S.A. – atual UNIPAR Participações S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração aos arts. 189 e 201 da Lei 6.404/76, pelos acusados terem aprovado o pagamento de dividendos complementares às ações preferenciais nominativas classe A (PNA) referentes ao exercício social findo em 31.12.09 existindo prejuízos acumulados no respectivo balanço patrimonial da Companhia.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta nos seguintes termos:

a) ressarcir à UNIPAR Participações S.A. o montante de R$2.305.732,70, correspondente à integralidade dos dividendos distribuídos às ações preferenciais classe "A" da Companhia, conforme deliberado pela Assembléia Geral Ordinária de 30.04.10, a ser atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) desde a data em que os dividendos foram colocados à disposição dos acionistas (13.05.10) até a data do efetivo pagamento; e

b) pagar à CVM o montante equivalente a 10% do valor atualizado a ser ressarcido à Companhia.

Em relação ao ressarcimento à Companhia, o Comitê entende que o compromisso assumido está de acordo com a contraproposta enviada pelo Comitê quando da abertura de negociação, estando apto a receber um parecer favorável.

De acordo com o Comitê, o mesmo entendimento não pode ser aplicado em relação à segunda parte da proposta. Durante as negociações, o Comitê solicitou aos proponentes compromisso adicional de pagamento à CVM no valor de 20% do montante que viesse a ser ressarcido à Companhia. Os proponentes, no entanto, se limitaram a apresentar proposta de pagamento à CVM no percentual de 10%, sem indicar nenhuma razão para isso, além de argumentos genéricos de defesa. O Comitê entende que o pagamento à CVM de percentual de 20% sobre o montante a ser ressarcido – medida consolidada pelo Colegiado em inúmeras outras propostas de termo de compromisso que tratam de recomposição de prejuízos – representa um compromisso adicional para fins de desestimular a prática de conduta tida como irregular ou sob investigação.

O Colegiado, por sua vez, considerou a proposta conveniente e oportuna para o caso concreto, levando em consideração o fato da irregularidade já ter sido corrigida, assim como entendeu não ser a diferença entre o valor ofertado e o sugerido pelo Comitê relevante para a hipótese específica. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada, mas sim o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Arthur Cesar Whitaker de Carvalho, Frank Geyer Abubakir, Maria Soares de Sampaio Geyer e Vera Soares de Sampaio Geyer. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - SWIM WORLWIDE INVESTMENT MANAGEMENT, JAMES CHAPMAN E ROBERT DUNFORD – PROC. RJ2011/5748

Reg. nº 7774/11
Relator: SIN/GIA

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Swim Worlwide Investment Management, representada pelos Srs. James Chapman e Robert Dunford.

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. RJ2010/10635

Reg. nº 7227/10
Relator: DAB

Trata-se de pedido de autorização especial da Telemar Norte Leste S.A. de transferência das ações atualmente registradas em nome do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) para sua tesouraria, nos termos do artigo 23 da Instrução nº 10/80.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, após analisar o pleito, opinou favoravelmente à concessão da autorização requerida pela Telemar, para transferência para tesouraria de ações de sua própria emissão registradas em nome do FINOR, ressaltando que deve ser realizada a divulgação de Fato Relevante, com informações sobre a autorização especial da CVM, em atendimento às determinações contidas na Instrução n° 10/80.

O Diretor-Relator Alexsandro Broedel apresentou voto concordando com as conclusões da área técnica. Segundo o Relator a situação apresentada – transferência para tesouraria de ações registradas em nome do FINOR – já foi apreciada pelo Colegiado no Processo RJ2008/9892 e, em casos como o presente, como observado no voto do então Diretor-Relator Sérgio Weguelin, "a CVM deve atentar basicamente para três fatores: (i) se há alguma circunstância excepcional que justifique o tratamento diferenciado; (ii) se há um processo adequado de formação do preço da operação; e (iii) se há transparência na realização da operação."

Para o Relator, os dois primeiros fatores foram observados para a autorização da operação em questão, já que: (i) se trata de uma transferência de ações decorrente de lei especial (a Lei nº 8.167/91); e (ii) a operação não é, na prática, onerosa para a Companhia, inexistindo, portanto, prejuízo à coletividade de seus acionistas.

Já a necessidade de se dar transparência à operação, será cumprida pela publicação de Fato Relevante, conforme recomendado pela SEP.

Pelo exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou conceder a autorização para a operação nos moldes apresentados, com fundamento no artigo 23 da Instrução nº 10/80, com a ressalva de que a Telemar deverá divulgar a operação e a autorização dada pela CVM em Fato Relevante.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2010/0238 - CETIP S.A. - BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS

Reg. nº 7615/11
Relator: SAD

O Diretor Eli Loria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação do cumprimento das obrigações constantes do Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Cetip S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos e Luiz Fernando Vendramini Fleury, aprovado na reunião de Colegiado de01.03.2011, no âmbito do PAS SP2010/0238.

O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de acordo com a qual o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e não há obrigação adicional a ser cumprida, determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO - DGF INOVA FUNDO MÚTUO EM EMPRESAS EMERGENTES INOVADORAS – PROC. RJ2011/4982

Reg. nº 7775/11
Relator: SRE/GER-2

O Colegiado deu início à discussão tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek pedido vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2010/11567 - ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 7249/10
Relator: DAB

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Diretor de Relações com Investidores de Araucária Participações S.A. ("Companhia"), contra penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário, por infração, de natureza objetiva, aos arts. 13 da Instrução CVM 202/93 e 13 da Instrução CVM 480/09, em razão do atraso ou não envio de informações previstas no art. 16, incisos I, II, VI e VIII, da Instrução CVM 202/93 e arts. 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM 480/09.

Em seu recurso, o acusado invocou motivos de força maior que teriam impossibilitado a apresentação de documentos à CVM no prazo hábil, principalmente as invasões de terra em fazendas de propriedade de Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A., sua controlada, que teriam dificultado a elaboração de suas demonstrações financeiras. Ademais, argumentou que não poderia ser responsabilizado pelo atraso no envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.09, por ser anterior a sua eleição para DRI da companhia, em 17.06.09.

O Relator Alexsandro Broedel lembrou que, conforme entendimento doutrinário, o impedimento decorrente de caso fortuito ou força maior é o resultante de um óbice intransponível ao cumprimento da obrigação dentro dos esforços razoavelmente exigíveis dos envolvidos, o que resultaria em um impedimento absoluto.

Nesse contexto, entendeu o Relator que não poderia considerar as justificativas apresentadas como motivo de força maior, impeditivas do envio das informações no prazo regulamentar pelo acusado. Porém, ainda segundo o Relator, as razões expostas demonstram, suficientemente, que não houve a intenção de omitir informações de investidores. Desse modo, considerou as ocorrências como atenuantes na avaliação da penalidade aplicada.

Por outro lado, o Relator entendeu procedente o argumento de que não se pode responsabilizar o acusado pelo atraso na entrega do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.09. Isso porque, conforme dados da própria área técnica, o prazo para a apresentação desse documento expirou em 01.06.09, ou seja, antes da eleição do acusado para DRI da companhia, em 17.06.09.

Assim, o Relator Alexsandro Broedel apresentou voto pelo provimento parcial do recurso, com a redução da multa aplicada para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), considerando as ponderações da área técnica para o cálculo da penalidade aplicada, notadamente aquelas atinentes (i) à distribuição acionária da companhia; (ii) à entrega de documentos após a intimação do acusado; (iii) à consulta realizada do Sistema de Multas – SCMUL; e (iv) à situação econômica e patrimônio líquido da Companhia.

A Diretora Luciana Pires Dias apresentou voto acompanhando parcialmente o Relator Alexsandro Broedel no sentido de não ser possível responsabilizar o Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg pelo não envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.09. No entanto, a Diretora entendeu que nada no processo ou na defesa demonstrou que a administração da companhia estava impedida de elaborar e entregar os documentos para o cumprimento de suas obrigações periódicas.

Nesse contexto, a Diretora Luciana Pires Dias apresentou voto pelo provimento parcial do recurso, no sentido de reduzir, apenas no que concerne ao atraso na entrega do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.2009, a multa aplicada ao Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg para R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Após o assunto ser debatido, o Colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberando o provimento parcial do recurso, no sentido de reduzir a multa aplicada ao Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg para R$30.000,00 (trinta mil reais), vencida a Diretora Luciana Pires Dias.

O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

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