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Decisão do colegiado de 05/07/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE ACESSO AOS MERCADOS ADMINISTRADOS PELA BM&FBOVESPA – PROC. SP2011/0035

Reg. nº 7706/11
Relator: SMI
Trata-se de apreciação de pedido da BM&FBOVESPA S.A. ("Bolsa") de aprovação, nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM 461/07, de alteração do Anexo III do Ofício Circular 078/2008-DP, que trata das regras de acesso aos mercados administrados pela Bolsa.
A Bolsa apresentou as seguintes propostas:
  1. Caracterização das autorizações de acesso: o texto proposto abrange as autorizações de acesso para ambos os segmentos da Bolsa (Bovespa e BM&F). As Regras de Acesso anteriores aplicavam-se apenas ao Segmento BM&F, enquanto o Manual do Participante continha as regras para o acesso ao Segmento Bovespa. Com a alteração, as autorizações para acesso ao Segmento Bovespa passarão a ser regidas pelo Regulamento de Acesso e pelo Regulamento do Participante, do qual serão revogados os Capítulos IV (Procedimentos para Contratação de Acesso por Novos Participantes), VI (Penalidades) e VII (Desligamento) para evitar sobreposição e conflito de regras.
  2. Autorregulação: inserção da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados como entidade responsável pela autorregulação da Bolsa, tendo em vista a atual redação do documento fazer menção genérica ao órgão de autorregulação da Bolsa.
  3. Penalidades: o novo Regulamento de Acesso prevê a aplicação de penalidades às pessoas autorizadas a operar, o que não ocorre no regulamento vigente. Além das penalidades de suspensão e cancelamento, foram incluídas a de advertência e multa, que podem ser aplicadas em caso de descumprimento das obrigações previstas nos contratos e termos de adesão firmados pelos participantes no processo de adesão.
  4. Disposições Transitórias: revogação total, em face da sua aplicabilidade limitada ao período imediatamente posterior ao da desmutualização da BM&F. 
O Colegiado, após debater a questão, e com base na manifestação favorável da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, consubstanciada no Relatório SMI/N°024/11, deliberou conceder a autorização pleiteada, possibilitando a alteração das regras de acesso à Bolsa e a unificação de procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento das autorizações de acesso aos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM 461/07.
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