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Decisão do colegiado de 28/06/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/16605 – CELULOSE IRANI S.A.

Reg. nº 7741/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Odivan Carlos Gargnin, Diretor de Relação com Investidores e Diretor de Administração e de Finanças de Celulose Irani S.A., acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/16605, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Odivan Carlos Gargnin foi acusado de elaborar e divulgar informação equivocada, constante em nota explicativa integrante às demonstrações contábeis do 1º ITR de 2010, no sentido de que a companhia não possuía operações com instrumentos financeiros derivativos de qualquer natureza, quando de fato existia operação contratada pela companhia com posição em aberto e não liquidada em 31.03.10, de acordo com informações registradas junto à CETIP (infração ao disposto no art. 29, inciso I da Instrução CVM 480/09, em decorrência da inobservância do art. 1º da Deliberação CVM 550/08 e arts. 3º e 4º da Instrução CVM 475/08).

Após receber proposta inicial do acusado, o Comitê sugeriu o pagamento, em favor da CVM, do valor de R$ 100.000,00, conforme precedente julgado pelo Colegiado em reunião de 17.05.11, no âmbito do PAS RJ2010/17359, cujas características essenciais muito se assemelham àquelas observadas no presente caso.

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado propôs pagar à CVM a quantia de R$ 90.000,00.

Dessa forma, para o Comitê, a proposta apresentada é inadequada para desestimular a prática de condutas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, no entanto, considerou a proposta conveniente e oportuna para o caso concreto, levando em consideração o fato da irregularidade já ter sido corrigida, assim como entendeu não ser a diferença entre o valor ofertado e o sugerido pelo Comitê material para a hipótese específica.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Odivan Carlos Gargnin. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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