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Decisão do colegiado de 21/06/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

FIXAÇÃO DOS VALORES MÍNIMO E MÁXIMO DO PATRIMÔNIO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SP2011/0040

Reg. nº 5906/08
Relator: SMI
Trata-se de proposta da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados para fixação dos valores mínimo e máximo do patrimônio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") por ela administrado, em cumprimento ao disposto no art. 78, inciso VI, da Instrução CVM 461/07.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI informou que a BSM contratou a Fundação Getúlio Vargas para definir um modelo para estimação dos valores mínimo e máximo do patrimônio do MRP, levando em consideração os riscos inerentes à atividade desempenhada.
A aplicação do modelo desenvolvido pela FGV resulta nos seguintes valores mínimos e máximos do patrimônio do MRP:
 
Situação I
Situação II
Valor do Ressarcimento
R$ 60.000,00
R$ 70.000,00
Base de Cálculo
Dezembro/2009
Dezembro/2009
Maio/2011
Vigência
Até Junho/2011
Até Junho/2011
Até Fevereiro/2013
Valor Mínimo
R$ 252.498.664,00
R$ 276.439.690,00
R$ 284.063.954,00
Valor Máximo
R$ 276.476.492,00
R$ 300.417.519,00
R$ 330.979.455,00
O patrimônio do MRP em maio de 2011 era de aproximadamente R$ 312.600.000,00, superando, portanto, o valor mínimo para o patrimônio do Mecanismo nas duas situações consideradas: mantendo-se o ressarcimento em R$ 60.000,00 por evento ou majorando-se para R$ 70.000,00 por evento o valor do ressarcimento, a exemplo do atual valor de ressarcimento do Fundo Garantidor de Créditos.
A adoção dos referidos valores mínimo e máximo propostos para o patrimônio do MRP teria as seguintes conseqüências:
  1. Caso o patrimônio do MRP atinja, a qualquer tempo, montante igual ou superior ao valor máximo, a BSM determinará a imediata cessação das contribuições ao MRP, exceto para aqueles participantes que não tenham contribuído para o mecanismo por 24 meses;
  2. Caso o patrimônio do MRP atinja, a qualquer tempo, montante igual ou inferior ao valor mínimo acrescido de 30% da diferença entre o valor máximo e o valor mínimo, a BSM determinará que os participantes realizem contribuições mensais ao MRP;
  3. Devolução aos participantes do patrimônio do MRP 2, que será extinto.
A SMI fez a ressalva de que, embora a metodologia utilizada para estimar os valores do patrimônio do MRP (VaR) seja um dos métodos mais utilizados pelo mercado, também apresenta certas limitações já amplamente discutidas pela academia. Desta forma, a área técnica posicionou-se de forma favorável à proposta feita pela BSM, apesar de não chancelar a metodologia utilizada. Acrescentou também considerar fundamental o monitoramento constante dos valores do patrimônio e suas variações por parte da BSM, de forma a captar as alterações das condições de mercado e possibilitar a reação imediata por parte do autorregulador.
O Colegiado, com base na manifestação da SMI, consubstanciada no Relatório SMI/029/11, considerou que os valores mínimo e máximo do MRP apresentados parecem razoáveis e deliberou acatar a proposta apresentada pela BSM.

Por fim, com o objetivo de acompanhar a modificação trazida pela Resolução CMN nº 3.931/10, que estabeleceu como novo valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de Crédito o montante de R$ 70.000,00, o Colegiado solicitou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM a elaboração de minuta de instrução alteradora do parágrafo único do art. 80 da Instrução 461/07, estabelecendo que o valor máximo proporcionado pelos recursos oriundos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos passe de R$ 60.000,00 para R$ 70.000,00 por investidor reclamante.  

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