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Decisão do colegiado de 21/06/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA APIMEC E ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA – PROC. RJ2011/1487

Reg. nº 7732/11
Relator: SIN/GIR
O Colegiado retomou a discussão, iniciada na reunião de 14.06.11, do relatório de prestação de contas referente às atividades realizadas pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC Nacional (APIMEC), em cumprimento às obrigações estabelecidas na Instrução CVM 483/10, e do Plano de Ação para as áreas de Supervisão e Certificação proposto para o exercício de 2011.
Com o objetivo de atender as exigências do art. 11 da Instrução CVM 483/10, a APIMEC, única entidade credenciadora autorizada pela CVM a promover o credenciamento de analistas de valores mobiliários, prestou contas das atividades realizadas no último trimestre de 2010 e primeiro trimestre de 2011.
No entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, as informações prestadas pela APIMEC até o momento parecem satisfatórias para atender o exigido pelo art. 11 da Instrução CVM 483/10.
Ademais, apesar de reconhecer que a entidade autorreguladora se encontra em período de considerável transição, consolidação e estruturação de suas atividades, a SIN entende ser indispensável um acompanhamento próximo do cumprimento dos planos apresentados pela APIMEC para o ano de 2011, especialmente no que se refere à finalização dos critérios de supervisão baseada em risco para a análise dos relatórios a ela submetidos.
Após analisar a documentação apresentada, a SIN, através do Memo/SIN/GIR/061/11, apresentou as seguintes propostas, tendo o Colegiado deliberado nos seguintes termos:
  1. Estabelecimento de prazo até 15.10.11 (data limite de entrega do relatório trimestral referente ao 3º trimestre de 2011) para a implementação de uma rotina de supervisão que leve em conta todos os critérios já informados pela APIMEC.
O Colegiado acompanhou a proposta apresentada pela SIN.
  1. Não objeção ao teor das Deliberações Interpretativas 1, 2 e 3 de 2011, do Conselho de Supervisão de Analistas – CSA, salvo proposta à APIMEC de alteração da redação proposta para a Deliberação Interpretativa 2/2011, para que deixe claro o alcance de seus termos aos estudos, pareceres e análises que possam ser considerados relatórios de análise nos termos dos precedentes contidos nos Procs. RJ2006/4321 e RJ2006/1216.
O Colegiado acompanhou a proposta da SIN sobre a aprovação das Deliberações Interpretativas CVM nº 1 e 3/2011. Quanto ao teor da Deliberação Interpretativa 2/2011, o Colegiado solicitou que a sua edição aguarde a análise dos comentários recebidos pela CVM na Audiência Pública SDM 05/10, que propõe a alteração de dispositivos da Instrução 483/10 relacionados à matéria.
  1. Oportunidade e conveniência da expedição de Carta de Alerta às instituições emissoras dos relatórios da Petrobras S.A., com a interpretação de que a não divulgação dos relatórios no decorrer da oferta pública da companhia está em desacordo com o disposto no art. 12, II, da Instrução CVM 483/10, assim como quanto à expedição de Ofício Circular ao mercado com tal interpretação.
O Colegiado, apesar de concordar com a interpretação feita pela SIN, deliberou, em linha com o item anterior, que esse assunto também deverá aguardar as discussões e estudos em curso por conta da Audiência Pública SDM 05/10, que propõe a alteração da Instrução 483/10.
  1. Acompanhamento do percentual de aprovação nos exames mantidos pela Associação, com o objetivo de observar se a certificação cumpre seu papel de efetivo teste para a capacidade e aptidão no exercício da atividade, sem que se transforme em uma barreira de entrada desproporcional para os profissionais desse mercado.
O Colegiado acompanhou a proposta da SIN.
  1. Aprovação da proposta apresentada de alteração do Código de Condutas, com exceção ao seu novo art. 29, § 3º.
  2. Proposta de inclusão do termo "total e improrrogável" na redação do art. 29, caput, do Código de Condutas, para deixar clara a possibilidade de suspensão (ou licenciamento) por um período máximo de 3 anos, vedada sua ampliação a qualquer título.
  3. Esclarecimentos à APIMEC sobre a interpretação do art. 29 do Código de Condutas, com o entendimento de que não deve ser aplicado o Programa de Educação Continuada - PEC sobre o analista suspenso, nem mesmo para os efeitos de contagem do tempo previsto naquele Programa.
A Presidente Maria Helena Santana pediu vista dos autos para analisar as propostas contidas nos itens 5, 6 e 7.
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