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Decisão do colegiado de 31/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ALTERAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO DE TAXA DE PERFORMANCE DISPOSTA EM REGULAMENTO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – BBM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DTVM S.A. - PROC. RJ2010/3326

Reg. nº 7106/10
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por BBM Administração de Recursos DTVM S.A. ("Requerente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que determinou alteração na forma de apuração da taxa de performance do BBM FERMAT Fundo de Investimento em Ações ("Fundo").

Segundo a SIN, a metodologia para o cálculo da taxa de performance do Fundo seria incompatível com o disposto nos arts. 61 e 62 da Instrução CVM 409/04. Isso porque, para a área técnica, o desempenho dos cotistas não se confunde com o desempenho dos fundos, devendo o administrador ser premiado com o pagamento da taxa de performance apenas pelo desempenho dos fundos.

O Requerente argumentou que a referida Instrução não detalha qual deve ser o método de cálculo da taxa de performance e que o método proposto pela área técnica é inadequado. O Requerente apontou algumas situações em que a metodologia de cálculo da taxa de performance, nos moldes sugeridos pela SIN, não premia a performance individualizada do gestor e onera cotistas que não obtiveram ganhos.

Segundo o Relator Otavio Yazbek, ao somar os valores individuais devidos, distribuindo o pagamento daquele montante entre a coletividade de cotistas, a metodologia do Recorrente poderá impor a cobrança indireta da taxa de performance, como despesa do Fundo, sobre cotistas que, de outro modo, não teriam motivos para pagá-la.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou pelo indeferimento do recurso apresentado por BBM Administração de Recursos DTVM S.A.

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