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Decisão do colegiado de 31/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - BRAZILIAN FINANCE & REAL ESTATE S.A. - PROC. RJ2011/3656

Reg. nº 7702/11
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de autorização formulado pela Brazilian Finance & Real Estate S.A. ("Companhia") para realizar a recompra de ações detidas por seus administradores, ou por administradores de suas controladas, por meio de operação privada e sem a participação de instituição financeira, em exceção à vedação estabelecida no art. 9º da Instrução CVM 10/80, e com base no art. 23 da referida Instrução.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP opinou favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) a Companhia não possui valores mobiliários negociados; (ii) todos os acionistas e administradores alegadamente concordam com a negociação privada pretendida; (iii) o art. 2º da Instrução CVM 10/80 estaria sendo observado; e (iv) não há indícios de que a compra de ações irá comprometer a situação econômico-financeira da Companhia.

O Relator Otavio Yazbek informou que os administradores da Companhia, beneficiados com um Plano de Opção de Compra de Ações ("Plano"), acabaram por ficar sem liquidez para os títulos adquiridos, pois, devido a razões de mercado, a Companhia postergou a distribuição pública de suas ações. Dessa forma, as ações da Companhia, embora registradas na BM&FBovespa, não possuem liquidez, pois não são negociadas em bolsa. Para o Relator é razoável, no caso específico, que a própria Companhia ofereça a possibilidade de recompra daquelas ações, desde que observados os demais requisitos legais e regulamentares para tanto. Tal entendimento decorre não apenas do reconhecimento da situação concreta da Companhia e de seus administradores, tendo em vista a aprovação do Plano, mas também, e em especial, dos pontos suscitados na manifestação da SEP: (i) que a Companhia não possui valores mobiliários negociados; (ii) que todos os acionistas e administradores alegadamente concordam com a negociação privada pretendida; (iii) que o art. 2º da Instrução CVM 10/80 estaria sendo observado; e (iv) que não há indícios de que a compra de ações irá comprometer a situação econômico-financeira da Companhia.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou conceder autorização para que a Brazilian Finance Real Estate S.A. recompre, através de operações privadas, as ações de seus administradores. Ainda com base no voto do Relator, o Colegiado deliberou que tal permissão se estenderá apenas às ações adquiridas pelos administradores em razão do Plano.

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