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Decisão do colegiado de 24/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROVISÕES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS - JORGE VANNIER RIBEIRO ALVES - PROC. RJ2010/14216

Reg. nº 7239/10
Relator: DOZ

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Jorge Vannier Ribeiro Alves ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP relativa à suficiência das provisões constituídas por Banco do Brasil S.A. ("BB"), Banco Bradesco S.A. ("Bradesco") e Itaú Unibanco Holding S.A. ("Itaú Unibanco"), com relação aos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos "Cruzado", "Bresser", "Verão" e "Collor I e II".

O Recorrente relatou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos têm legitimidade para responder pelas perdas ocasionadas pelos planos econômicos. Segundo o Recorrente, BB, Bradesco e Itaú Unibanco responderiam conjuntamente por 40% desta contingência (R$ 72 bilhões), motivo pelo qual questionou o montante total de R$ 8,084 bilhões em provisões informado nas demonstrações financeiras de 2008 por estas três instituições financeiras.

O Recorrente solicitou que a CVM exigisse de BB, Bradesco e Itaú Unibanco a divulgação de informações detalhadas, plano por plano, e os respectivos valores, referentes às ações judiciais individuais, e às poucas ações coletivas que remanesceram após a manifestação do Supremo Tribunal de Justiça. Alternativamente, o Recorrente sugeriu que fossem instadas todas as instituições financeiras companhias abertas a divulgarem de modo mais preciso e uniforme o valor das indenizações a desembolsar em razão dos planos econômicos.

Segundo a SEP, as três instituições financeiras adotaram o critério de reconhecer e divulgar apenas as provisões referentes às obrigações decorrentes de ações judiciais efetivamente propostas, sendo este o principal motivo de divergência entre os números divulgados pelas companhias e os estimados pelo Recorrente.

Quanto à sugestão de que a CVM exija a divulgação de informações detalhadas plano por plano, a SEP informou que as questões levantadas no presente recurso são analisadas no âmbito da verificação das informações eventuais e periódicas divulgadas pelos emissores. Ademais, as informações que devem ser divulgadas pelas companhias estão dispostas na Deliberação CVM 489/05 e na Instrução CVM 480/09 (item 4.6 do Formulário de Referência).

Segundo o Relator Otavio Yazbek, a divergência entre os números divulgados pelas companhias e os estimados pelo Recorrente decorre, essencialmente, da diferenciação entre os conceitos de provisão e passivo contingente, e da aplicação de tais conceitos quando da divulgação de valores relativos a processos judiciais. O Relator lembrou que, como bem apontado pela área técnica, a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras e, por consequência, pelo reconhecimento e divulgação de provisões e passivos contingentes, cabe à administração e aos auditores das companhias abertas. Por essa razão, o Relator entende que a CVM não deve adotar qualquer medida adicional no sentido de equalizar as informações prestadas sobre os valores disputados naquelas ações judiciais pelas instituições financeiras.

Com relação à divulgação de informações detalhadas plano por plano, o Relator não vê motivos extraordinários para que se determine especificamente que as instituições financeiras companhias abertas desmembrem aquelas classes de provisões e de passivos contingentes "plano por plano". Ademais, o conteúdo das informações prestadas sobre as ações judiciais em comento é estabelecido em regulamentação própria – cuja observância, em qualquer hipótese, deve ser fiscalizada pela SEP no âmbito do plano de trabalho da área.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou negar provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Jorge Vannier Ribeiro Alves.

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