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Decisão do colegiado de 24/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CONCESSÃO DO REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO INDIRETA DE CONTROLE DE VIVO PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2011/2092

Reg. nº 7634/11
Relator: DAB
O Diretor Eli Loria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por CSIF Capital LLC ("Requerente"), acionista de Vivo Participações S.A. ("Vivo"), da decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 17.03.11, no âmbito da Oferta Pública de Aquisição de ações de emissão da Vivo ("OPA"), realizada pela SP Telecomunicações Participações Ltda. ("Ofertante"), em razão da alienação indireta do controle acionário da Vivo. Naquela reunião, o Colegiado indeferiu o recurso interposto pela Requerente contra decisão da Superintendência de Registros – SRE.
Em seu pedido de reconsideração, o Requerente argumentou, resumidamente, que: (i) a decisão teria incorrido em erro ou inexatidão, já que apreciou fato – diferença de preços entre as ações ON e PN da Vivo – que não serviu de fundamento ao recurso interposto; (ii) haveria omissão na decisão, por não ter tratado do fato de que as ações PN da Vivo integram o índice IBOVESPA desde antes do início das negociações entre a Telefónica e a Portugal Telecom; (iii) a decisão teria incorrido em contradição ao afirmar que não se pode ignorar a possibilidade de imposição, por parte do vendedor do controle, para a concretização do negócio, e, em seguida, é mencionado o caso concreto, em que teria havido imposição do comprador do controle (a Telefónica); (iv) por fim, teria havido violação aos princípios da publicidade e motivação no processo, pois a decisão fundamentada da área técnica e a resposta da Telefónica, justificando a atribuição do preço da OPA, não foram apresentadas ao Recorrente.
Inicialmente, o Relator destacou que falta interesse de agir à Requerente para formular o pedido de reconsideração , uma vez que o leilão da OPA ocorreu em 18.03.11. Ainda que superada a falta de interesse e a preclusão temporal, o Relator Alexsandro Broedel ressaltou que a decisão proferida pelo Colegiado não mereceria reparos, visto que:
  1. não houve erro ou inexatidão na decisão, que analisou o pedido originariamente formulado pelo Recorrente, consistente na análise do preço envolvido na OPA de aquisição de controle da Vivo;
  2. não houve omissão, pois o voto analisou os preços praticados no mercado para as ações ON e PN da Vivo, antes e depois de 10.05.10;
  3. não houve contradição na decisão, pois a menção a uma situação hipotética, em que há imposição negocial por parte do vendedor do controle para a concretização do negócio, condiz com a análise do caso concreto, em que a negociação da totalidade das ações ON e PN da Vivo, ao que consta, era condição tanto para o comprador, quanto para o vendedor de controle; e
  4. a Requerente foi devidamente comunicada da decisão, o que permitiu a apresentação de seu pleito ao Colegiado, devidamente fundamentado, não tendo ocorrido, dessa forma, a alegada violação aos princípios da publicidade e motivação no processo;
  5. a Requerente poderia, a qualquer momento, ter pleiteado cópia da resposta da Telefónica. No entanto, só o fez em 25.03.11, após a decisão do Colegiado de 17.03.11. 
O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator Alexsandro Broedel, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por CSIF Capital LLC.
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