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Decisão do colegiado de 10/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 12/2009 – CSA – COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS 

Reg. nº 7687/11 
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 12/2009, instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades praticadas no âmbito da oferta pública de distribuição da primeira emissão de certificados de recebíveis imobiliários (CRI) da CSA – Companhia Securitizadora de Ativos, no ano de 2004. Nesse processo, foram apontadas as seguintes responsabildidades:

1) André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti, Diretor Presidente e Diretor de Relações com os Investidores da CSA, e Maurício Kameyama, Diretor de Operações da mesma companhia à época dos fatos, foram acusados de: (i) elaborarem o Termo de Securitização de Recebíveis Imobiliários sem a observância dos requisitos da Lei 9.514/97 (infração ao disposto no art. 6º, III, da Instrução CVM 284/98); e (ii) realizarem oferta pública de distribuição de CRI com informações falsas e tendenciosas, ou com omissão de informações (infração ao disposto no art. 9º da Instrução CVM 284/98, combinado com o art. 56, caput, da Instrução CVM 400/03, conduta considerada infração grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei 6.385/76, na forma do art. 59, inciso V, dessa mesma Instrução).

2) Miguel Ethel Sobrinho, Alessandro Poli Veronezi e Cláudio Augusto Mente, respectivamente Presidente, Vice-Presidente e membro do Conselho de Administração da CSA à época dos fatos, foram acusados de não empregarem a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não fiscalizarem a atuação da Diretoria da CSA e não se informarem acerca dos negócios sociais (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, considerada como infração grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei 6.385/76, na forma do art. 1º da Instrução CVM nº 131/90).

3) Pavarini DTVM Ltda. foi acusada de não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções de agente fiduciário no curso da operação de oferta pública de certificados de recebíveis imobiliários da CSA (infração ao disposto no art. 12, incisos V e IX da Instrução CVM 28/83).

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram as seguintes propostas de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM:

I) André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti e Maurício Kameyama, a quantia de R$ 100.000,00 cada um;

II) Alessandro Poli Veronezi e Cláudio Augusto Mente, a quantia de R$ 50.000,00 cada um;

III) Miguel Ethel Sobrinho, a quantia de R$ 50.000,00; e

IV) Pavarini DTVM Ltda. a quantia de R$ 75.000,00.

Segundo o Comitê, os compromissos assumidos por cada um dos proponentes afiguram-se proporcionais à reprovabilidade de suas condutas, mostrando-se adequados ao instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual a aceitação das propostas mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti e Maurício Kameyama; (ii) Alessandro Poli Veronezi e Cláudio Augusto Mente; (iii) Miguel Ethel Sobrinho; e (iv) Pavarini DTVM Ltda. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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