Decisão do colegiado de 10/05/2011
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2010/0135 – FATOR S.A. - CORRETORA DE VALORES
Reg. nº 7686/11Relator: SGE
O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fator S.A. Corretora de Valores e Alexandre Atherino, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0135, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
Fator S.A. Corretora de Valores foi acusada de registrar ordens de operação no mercado de valores mobiliários sem a indicação do horário de seu recebimento e sem a identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM 387/03).
Alexandre Atherino, diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 387/03, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para impedir que as ordens de operação fossem registradas sem a indicação do horário de seu recebimento e sem a identificação do cliente emitente (infração ao disposto no § único do art. 4º da Instrução CVM 387/03).
Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 200.000,00.
Segundo o Comitê, o compromisso assumido se coaduna com as recentes decisões tomadas pelo Colegiado em casos com características essenciais similares à presente (Procs. SP2007/0113 e SP2010/0001 – reunião de 21.09.10 e Proc. SP2007/0139 – reunião de 01.03.11), denotando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso.
O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fator S.A. Corretora de Valores e pelo Sr. Alexandre Atherino, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: