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Decisão do colegiado de 10/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – MÁXIMA ASSET MANAGEMENT LTDA. E RENATO MOTTA VAZ DE CARVALHO – PROC. RJ2006/9075 

Reg. nº 7685/11 
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Máxima Asset Management Ltda., gestora de fundos de investimento, e Renato Motta Vaz de Carvalho, diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários à época dos fatos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A possível irregularidade detectada diz respeito à adoção de procedimentos de grupamento e alocação de ordens de compra e venda de ativos para diversos fundos de investimento em desacordo com os critérios equitativos exigidos pelo art. 60 da Instrução CVM 409/04.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 cada um.

Segundo o Comitê, verificou-se a correção da irregularidade, além da cessação do ato considerado ilícito, uma vez que os rateios entre os diversos fundos geridos pela Máxima são atualmente realizados ao final do dia pelo preço médio do ativo negociado pela gestora. Ainda segundo o Comitê, a proposta mostra-se adequada ao instituto do Termo de Compromisso, desestimulando a prática de condutas assemelhadas, seja pelos próprios proponentes ou por terceiros em situação similar à daqueles.

Em vista disso, o Comitê concluiu que a proposta se mostra adequada ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, e sua aceitação se afigura conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima Asset Management Ltda. e pelo Sr. Renato Motta Vaz de Carvalho, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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