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Decisão do colegiado de 10/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2006/0066 - CRUZEIRO DO SUL S.A. CV E OUTROS 

Reg. nº 7219/10 
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e pelos Srs. Luis Felippe Índio da Costa e Mário Sérgio Pereira de Souza, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2006/0066.

O Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza foi acusado de prática não equitativa, definida pela alínea "d" do item II, da Instrução CVM 08/79, ao ter direcionado negócios diretos em contraparte a cliente, bem como negócios com o mercado, intermediados pela Cruzeiro do Sul, que se reverteram, reiteradamente, a seu favor, em detrimento do cliente.

Cruzeiro do Sul foi acusada por permitir, de forma reiterada, a abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03).

O Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o uso de prática não equitativa por parte do operador da corretora, Mário Sérgio Pereira de Souza, prática essa facilitada pela reiterada abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § único do art. 4º da Instrução 387/03).

Em reunião de 21.09.10, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê que entendeu que a celebração das propostas de Termo de Compromisso mostrava-se inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto e à gravidade das condutas consideradas ilícitas.

Na nova proposta apresentada, os proponentes Cruzeiro do Sul e Luís Felippe Índio da Costa manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, e se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 240.000,00 cada um.

Segundo o Comitê, o novo compromisso assumido se coaduna com as recentes decisões tomadas pelo Colegiado em casos com características essenciais similares à presente (Procs. SP2007/0113 e SP2010/0001 – reunião de 21.09.10 e Proc. SP2007/0139 – reunião de 01.03.11). Além disso, o valor ofertado também reflete o desestímulo à utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do procedimento administrativo, ao majorar em 20% o valor originalmente sugerido aos proponentes pelo Comitê, quando da negociação da primeira proposta apresentada.

O proponente Mário Sérgio Pereira de Souza, por sua vez, majorou de forma espontânea sua proposta, em termos significativos e bem superiores ao suposto ganho por ele auferido de cerca de R$10 mil. Não obstante sua conduta, em princípio, poder aparentar natureza mais gravosa que aquela imputada à corretora, o Comitê depreende que o valor por ele ofertado (R$150 mil) se afigura suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, especialmente ao visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto.

O Comitê apontou, ainda, declaração do investidor — cliente da corretora — no sentido de que não teria sofrido qualquer prejuízo em decorrência das irregularidades apontadas no presente processo.

O Colegiado deliberou a aceitação das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e pelos Srs. Luis Felippe Índio da Costa e Mário Sérgio Pereira de Souza, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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