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Decisão do colegiado de 26/04/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por telefone

PEDIDOS DE AUMENTO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A E VIVO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/4394

Reg. nº 7676/11
Relator: SEP/GEA-4
Trata-se da apreciação dos pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp ("Telesp") e da Vivo Participações S.A. ("Vivo", e em conjunto com a Telesp, "Companhias"), a serem realizadas no dia 27 de abril de 2011. Tais pedidos foram formulados por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações ("Tempo" ou "Requerente"), acionista tanto da Telesp como da Vivo.
As AGE foram convocadas pelas Companhias para deliberar sobre a operação de incorporação das ações da Vivo pela Telesp, que havia sido divulgada ao mercado por meio de Fato Relevante de 27.12.10.
Os pedidos de aumento do prazo de antecedência de convocação  das AGE alegam, em síntese, que, em infração à regulamentação vigente, a Telesp e a Vivo não teriam tempestivamente enviado à CVM por meio do sistema IPE (i) o laudo de avaliação dos patrimônios líquidos das Companhias a valores de mercado, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76, elaborado por Planconsult; (ii) o laudo de avaliação das Companhias elaborados por Signatura Lazard para subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente da Vivo; e (iii) o laudo de avaliação das Companhias elaborado pelo Banco Santander para subsidiar os trabalhos do Comitê Especial Independente da Telesp.
Por sua vez, os pedidos de interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGE foram motivados pelo fato de a Vivo e a Telesp serem duas companhias abertas sob controle comum indireto da Telefónica S.A. Assim, segundo a Tempo, os acionistas das Companhias que integram o grupo da Telefónica S.A. estariam impedidos de exercer o direito de voto nas AGE, nos termos do disposto no § 1º do art. 115 da Lei 6.404/76, uma vez que estariam incorrendo em flagrante conflito de interesses. Ainda de acordo com a Requerente, o disposto no art. 264 da Lei 6.404/76, aplicável às operações de incorporação de companhias abertas sob controle comum, não deve ser interpretado no sentido de autorizar o exercício do direito de voto nas AGE pelos acionistas integrantes do grupo de controle, em derrogação à regra geral do conflito de interesses prevista no disposto no § 1º do art. 115 da mesma Lei.
Instadas a se manifestarem, as Companhias contestaram os pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGE. Em relação aos pedidos de aumento, alegaram que:
  1. não seriam cabíveis, nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução CVM 372/02, uma vez que as AGE foram convocadas com antecedência de 30 dias e os documentos relativos às matérias a serem deliberadas foram disponibilizadas aos acionistas nas sedes das Companhias desde a publicação do primeiro aviso de convocação;
  2. os representantes do Requerente tiverem acesso a todos os documentos solicitados quando compareceram à sede da Vivo;
  3. não estaria demonstrado que, em razão da complexidade das matérias a serem deliberadas, o prazo de antecedência de convocação das AGE deveria ser aumentado;
  4. o adiamento da data de realização das AGE causaria prejuízos às Companhias e aos acionistas, uma vez que há uma expectativa generalizada de que elas ocorram no dia 27 de abril de 2011.
Quanto aos pedidos de interrupção, as Companhias alegaram que:
  1. não há nessa operação beneficio particular em favor do controlador indireto das Companhias, uma vez que a relação de substituição determinada pelos Conselhos de Administração das companhias envolvidas com base na recomendação dos respectivos Comitês Especiais Independentes criados em cada uma delas, é igual para as duas espécies de ações e para todas as ações existentes, independente de quem seja seu titular;
  2. além do Parecer de Orientação CVM 35/08, as Companhias seguiram o disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76, que autoriza os controladores a exercerem o seu direito de voto nas assembleias gerais de acionistas.
Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº024/11 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº045/11, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das AGE da Vivo e da Telesp.
O Colegiado, nos termos do voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, deliberou acompanhar as conclusões da SEP e indeferir dos pedidos de aumento e interrupção do prazo de antecedência de convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias da Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp e da Vivo Participações S.A., a serem realizadas no dia 27 de abril de 2011, por entender que tais pedidos carecem de fundamentação legal.
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