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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 26.04.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 7204/10 – RJ2010/9778 – DOZ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6832 - AUDIMEC AUDITORES INDEPENDENTES S/S 

Reg. nº 7045/10 
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Audimec Auditores Independentes S/S, Petrônio de Araújo Pereira e Raul Pereira Neto, aprovado na reunião de Colegiado de 14.12.10, no âmbito do PAS RJ2009/6832.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIXIE TOGA S.A. COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - DENDRON PARTICIPAÇÕES S.A. CCVM – PROC. RJ2010/8551 

Reg. nº 7252/10 
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") nos termos do art. 4º, §4º, da Lei 6.404/76 e do art. 9º da Instrução 361/02, apresentado por Dendron Participações Ltda. ("Ofertante") para cancelamento de registro de companhia aberta de sua controlada Dixie Toga S.A. ("Companhia"), nos termos do art. 16 da Instrução CVM 361/02.

A OPA objeto do presente processo visa a 13,90% do capital social da Companhia, representados por 1.231 ações ordinárias e 38.198.155 ações preferenciais de sua emissão. A Ofertante apresentou, juntamente com o pedido inicial de registro de OPA, um laudo de avaliação, baseado no critério do fluxo de caixa descontado, indicando um preço justo de R$2,40 por ação de emissão da Companhia ("Laudo de Avaliação").

Em reunião de 26.10.10, ao analisar o recurso apresentado pela Lanx Capital Investimentos Ltda., o Colegiado deliberou a revogação da decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que deferiu o registro da OPA. Em seu recurso, a Lanx Capital havia alegado, em síntese, que seria necessária a elaboração de um novo laudo de avaliação, que considerasse os eventos relevantes ocorridos após a data base do Laudo de Avaliação. Na reunião, o Colegiado determinou à SRE que exigisse da Ofertante que solicitasse ao avaliador a atualização do valor da Companhia que consta do laudo de avaliação, considerando os fatos relatados no Edital ocorridos entre a data-base e a data de emissão do laudo.

Posteriormente à decisão do Colegiado, a Ofertante apresentou pedido de dispensa de apresentação de laudo de avaliação, com base no art. 34 da Instrução CVM 361/02 e alterou o preço ofertado na OPA, que passou a ser de R$3,50 por ação, ajustado pela variação do CDI desde 23.02.11 até a liquidação financeira da OPA. O Ofertante informou que os acionistas titulares de cerca de 98% do total das ações em circulação manifestaram concordância com o novo preço oferecido pela Ofertante, tendo alguns deles manifestado expressamente concordância com a não apresentação de novo laudo de avaliação.

Segundo a Relatora Luciana Dias, a presente decisão não pretende reformar ou aditar a decisão anterior do Colegiado, mas apenas examinar se, diante das novas circunstâncias, um novo laudo de avaliação é necessário para que se prossiga com a OPA de fechamento de capital.

A esse respeito, a Relatora considerou que o presente caso se aproxima de precedentes em que a CVM decidiu que o laudo de avaliação era dispensável porque partes independentes haviam negociado e manifestado sua concordância com um determinado preço, independente da existência de uma avaliação especializada consubstanciada em um laudo.

Diante do exposto no voto da Relatora Luciana Dias, e em linha com os precedentes da CVM, o Colegiado deliberou a concessão do procedimento diferenciado para o cancelamento do registro da Dixie Toga S.A., instruindo a Ofertante a apresentar à SRE novo Edital de OPA, com as atuais condições da oferta, para apreciação e processamento do registro.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL – PROC. RJ2010/15505 

Reg. nº 7457/10 
Relator: SEP

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2011/1410 

Reg. nº 7670/11 
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DLD)

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lojas Arapuã S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

A Diretora Luciana Dias pediu vista do processo na reunião do Colegiado de 19.04.11.

Retomada a discussão na presente reunião, a Diretora manifestou voto no sentido de manter a decisão da área técnica, com a orientação de que, em casos futuros, a SEP considere como termo inicial, para fins de aplicação do art. 36 da Instrução CVM 480/09, a data da decisão judicial que deferir o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/05.

Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação da Diretora Luciana Dias bem como os termos do Memo/SEP/GEA-3/196/11. Dessa forma, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – A.G. HOTÉIS E TURISMO S.A. – PROC. RJ2008/11652 

Reg. nº 7673/11 
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por A.G. Hotéis e Turismo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005 e 2006 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2007, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/106/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COEST CONSTRUTORA S.A. – PROC. RJ2008/11677 

Reg. nº 7675/11 
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Coest Construtora S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/105/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. – PROC. RJ2008/11655 

Reg. nº 7674/11 
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pará - Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/092/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOMMAR DTVM LTDA. – PROC. RJ2010/14459 

Reg. nº 7654/11 
Relator: SIN/GIR (PEDIDO DE VISTA DEL)

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Sommar DTVM Ltda. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento às exigências do art. 7º, §5º, da Instrução CVM 306/99, alterado pela Instrução CVM 364/02.

Segundo a SIN, a designação do Sr. Marcos Albino Francisco cumulativamente como Diretor Presidente da Sommar e como diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da sociedade seria incompatível com a segregação de atividades exigida pelo disposto no art. 7º, §5º da Instrução CVM 306/99.

Em seu recurso, a Recorrente alegou que a distinção contida na Instrução CVM 306/99 não mais se coaduna com novo Código Civil, que não mais utiliza a expressão sócio-gerente. Argumentou ainda que o diretor-presidente, em tese, se assemelha à figura do sócio-gerente que encontra previsão no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM 306/99. Adicionalmente, afirmou que, nos termos do referido dispositivo, seria lícito acumular a atividade de diretor responsável com outras que não se refiram ao mercado de capitais como ocorre no seu caso, visto que sua atividade está voltada para a intermediação de títulos públicos federais no mercado financeiro.

Em sua manifestação, a SIN observou que, apesar de o Código Civil ter alterado a nomenclatura dos dirigentes da sociedades limitadas, tal modificação não guarda qualquer relação com a aplicabilidade da exigência em questão ao caso concreto e, independentemente do cargo, o diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da sociedade não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais.

Além disso, a SIN ressaltou que não prospera a argumentação da Recorrente de que as demais atividades por ela exercidas não estariam abrangidas pelo conceito de mercado de capitais previsto na vedação que fundamentou o indeferimento, pois seu próprio objeto social prevê diversas outras atividades no mercado de capitais, como a intermediação de ofertas públicas e a distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado.

O Diretor Eli Loria pediu vista do processo na reunião de 05.04.11.

Retomada a discussão na presente reunião, o Diretor Eli Loria apresentou declaração de voto acompanhando a manifestação da SIN.

O Colegiado, por todo o exposto no voto do Diretor Eli Loria e no Memo/SIN/039/11, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido indeferido, dessa forma, o recurso interposto pela Sommar DTVM Ltda.

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