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Decisão do colegiado de 19/04/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2010/10528 – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Reg. nº 7327/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/08, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/10528, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas. Nesse processo, o Sr. Victor Samuel Cavalcante da Ponte, na qualidade de Diretor Administrativo do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (“BNB”) foi acusado de suposta infração ao art. 154, §2°, “a”, da Lei 6.404/76, por ter assinado contrato entre a FRUTAN – Frutas do Nordeste do Brasil Ltda. e o BNB, sem a deliberação colegiada da Diretoria.

O Relator Eli Loria observou que existem fortes evidências no processo de que o acusado não teria agido de forma diligente em relação à assinatura, de forma isolada, do contrato, uma vez que o art. 24 do estatuto social do BNB determinava que as deliberações da Diretoria deveriam ser tomadas sempre de forma colegiada, vedada a atuação individual de qualquer de seus membros. O Relator entende, dessa forma, que o acusado teria agido em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76.

O Colegiado aprovou a proposta de recapitulação da infração imputada ao acusado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Eli Loria, devendo o acusado ser novamente intimado para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM 538/08.

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