CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 19.04.2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7669/11 – RJ2010/16893 – DEL
Reg. 7668/11 – RJ2011/2955 – DLD
 
Reg. 7671/11 – RJ2011/1532 – DEL
 
Reg. 7672/11 – RJ2011/0176 – DAB

Local: São Paulo

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/7631 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7433/10
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes ("KPMG") e por seus sócios e responsáveis técnicos Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/7631, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A KPMG e seus sócios e responsáveis técnicos foram acusados de não observarem o disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/99, por terem emitido parecer de auditoria sem ressalva sobre as demonstrações financeiras de 31.12.07 da Sadia S.A, bem como por terem emitido relatório de revisão especial sem ressalva sobre as informações trimestrais de 30.06.08 e 30.09.08 da mesma companhia.

Em reunião de 14.12.10, o Colegiado havia rejeitado as propostas originalmente apresentadas, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso.

Na nova proposta apresentada, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, a quantia total de R$ 1.500.000,00.

Ante o novo valor ofertado, o Colegiado considerou que o compromisso se mostra proporcional à gravidade das infrações imputadas, sendo adequado para desestimular a prática de condutas semelhantes. Desse modo, a Colegiado concluiu ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 01/2010 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 40/84 - REFORMULAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DOS CLUBES DE INVESTIMENTOS - PROC. SP2010/0037

Reg. nº 527/94
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública 01/2010, que revoga a Instrução 40/84, que dispõe sobre a regulamentação dos Clubes de Investimentos. Foi também aprovada a edição de Instrução que trata da elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Clubes de Investimento.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2011/1274

Reg. nº 7583/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Baumer S.A. da decisão do Colegiado de 15.02.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/190/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Baumer S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM INFRA-ESTRUTURA S.A. - INVEPAR – PROC. RJ2011/1535 

Reg. nº 7597/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Investimentos e Participações em Infra-Estrutura S.A. - INVEPAR da decisão do Colegiado de 22.02.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/189/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Investimentos e Participações em Infra-Estrutura S.A. – INVEPAR.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2010/10528 – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Reg. nº 7327/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/08, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/10528, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas. Nesse processo, o Sr. Victor Samuel Cavalcante da Ponte, na qualidade de Diretor Administrativo do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (“BNB”) foi acusado de suposta infração ao art. 154, §2°, “a”, da Lei 6.404/76, por ter assinado contrato entre a FRUTAN – Frutas do Nordeste do Brasil Ltda. e o BNB, sem a deliberação colegiada da Diretoria.

O Relator Eli Loria observou que existem fortes evidências no processo de que o acusado não teria agido de forma diligente em relação à assinatura, de forma isolada, do contrato, uma vez que o art. 24 do estatuto social do BNB determinava que as deliberações da Diretoria deveriam ser tomadas sempre de forma colegiada, vedada a atuação individual de qualquer de seus membros. O Relator entende, dessa forma, que o acusado teria agido em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76.

O Colegiado aprovou a proposta de recapitulação da infração imputada ao acusado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Eli Loria, devendo o acusado ser novamente intimado para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM 538/08.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FENICIAPAR S.A. – PROC. RJ2011/1436

Reg. nº 7666/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Feniciapar S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/195/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1208

Reg. nº 7664/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos relativos ao exercício de 2010: (i) Formulário Cadastral (art. 23, § único); e (ii) Formulário de Referência (art. 24, § 1º).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/191/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2011/1410

Reg. nº 7670/11
Relator: SEP

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. RJ2011/1281

Reg. nº 7665/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/194/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – INCIDÊNCIA DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – SUZANO HOLDING S.A. – PROC. RJ2010/13241

Reg. nº 7210/10
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Suzano Holding S.A. ("Recorrente"), controladora de Suzano Papel e Celulose S.A. ("Companhia"), contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A Recorrente formulou consulta sobre a possibilidade de adquirir até 33.287.639 ações PNA de emissão da Companhia, sem que daí decorresse a obrigatoriedade de realizar OPA por aumento de participação, de que trata o § 6º do art. 4º da Lei 6404/76 e o art. 26 da Instrução CVM 361/03.

A Recorrente argumentou que houve nos últimos anos uma série de alterações relevantes na base acionária da Companhia, de maneira que o montante a ser adquirido não ultrapassaria o limite de 1/3 das ações PNA de emissão da Companhia atualmente em circulação no mercado.

Em 25.11.10, posteriormente à formulação da Consulta, a CVM editou a Instrução CVM 487/10, que modifica o regime das ofertas públicas de aquisição de ações. A norma contida no art. 35-A da Instrução permite ao acionista controlador de companhia aberta solicitar à CVM autorização para que sejam realizados ajustes no número de ações em circulação que serve de base para cálculo do limite previsto no art. 37, § 1º, da Instrução. Diante dessa alteração normativa, a Recorrente aditou então seu recurso, solicitando que este fosse apreciado à luz da nova disposição regulamentar.

Com base no art. 35-A da Instrução, a SRE reiterando que, caso o número de ações em circulação que serve de base para o cálculo do limite de 1/3 tenha se alterado substancialmente em razão de aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição ou operações societárias, a CVM poderia autorizar ajustes em tal número, apresentou uma metodologia para o cálculo do novo limite. Em linhas gerais, de acordo com tal metodologia, o limite de 1/3 deve ser calculado com base na: (i) a soma do número de ações da respectiva classe ou espécie em circulação em 05.09.00 com o número adicional de ações colocadas em circulação a partir daquela data, em decorrência de aumentos de capital com subscrição de ações, bonificações em ações, alienação de ações mantidas em tesouraria pela própria companhia objeto, e conversões de ações de outra classe ou espécie em ações da classe ou espécie que se pretende adquirir; (ii) menos as ações retiradas de circulação a partir de 05.09.00, em razão de operações de resgate, amortização, reembolso, aquisição de ações pela própria companhia para manutenção em tesouraria ou cancelamento e conversões de ações da classe ou espécie a serem adquiridas em ações de outra classe ou espécie; (iii) mais as ações alienadas a partir de 05.09.00 pelo controlador ou por pessoas vinculadas ou que atuem em conjunto, por meio de ofertas públicas de distribuição secundárias. Deste número ainda se devem subtrair as ações adquiridas pelo controlador ou por pessoa vinculada desde 05.09.00, por qualquer meio. A SRE ressaltou, ainda, a importância da realização de ajustes no cálculo em razão de eventuais grupamentos e desdobramentos referentes às ações da companhia objeto da oferta.

Aplicando aquela metodologia ao caso concreto, a SRE concluiu que a Recorrente poderia adquirir até 40.310.981 ações PNA, sem ficar obrigada à realização da OPA por aumento de participação de que tratam a legislação e a regulamentação em vigor.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando a posição da SRE, reiterando que a metodologia apresentada no MEMO/SRE/GER-1/089/11 seria adequada inclusive para nortear a postura da área em casos futuros de mesma natureza.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou, em resposta à consulta formulada, que a Suzano Holding S.A. poderia adquirir até 40.310.981 ações PNA de emissão da Suzano Papel e Celulose S.A. pela Suzano Papel e Celulose S.A., sem que disso resulte a obrigação de realizar OPA por aumento de participação, nos termos da Instrução CVM 361/02.

Voltar ao topo