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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 12.04.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 7633/11 – 11/2009 – DLD

CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO NAS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS LASTREADAS EM VALORES MOBILIÁRIOS DISTRIBUÍDOS COM ESFORÇOS RESTRITOS - BANCO DO BRASIL S.A. -PROC. RJ2010/15204

Reg. nº 7278/10
Relator: DEL

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista dos autos.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4953 - DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A.

Reg. nº 7499/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado Srs. Wagner Bertazo e Austin Laine Powell, aprovado na reunião de Colegiado de 28.12.10, no âmbito do PAS RJ2010/4953.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/7256 - MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS

Reg. nº 7271/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A.- Títulos e Valores Mobiliários e os Srs. Hélio de Araújo e José Maria Ribeiro de Melo, aprovado na reunião de Colegiado de 26.10.10, no âmbito do Proc. RJ2006/7256.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2006/7256 em relação aos compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5351 - RIPASA S.A. CELULOSE E PAPEL

Reg. nº 6577/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. André Dorf, aprovado na reunião de Colegiado de 14.09.10, no âmbito do Proc. RJ2009/5351 (PAS 19/2006).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 19/2006 em relação ao compromitente.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NºS 391/03 E 460/07 - PROC. RJ2011/1896

Reg. nº 5545/07
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública até o dia 25 de abril de 2011, minuta de instrução propondo alteração na redação da Instrução CVM 391/03, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações - FIP, e da Instrução CVM 460/07, que dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - BNDESPAR – PROC. RJ2010/15508

Reg. nº 7511/10
Relator: SEP

Trata-se do pedido de reconsideração de BNDES Participações S.A. - BNDESPAR da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária ("AGO") referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09 ("Instrução").

Em seu pedido, o BNDESPAR reiterou o argumento de que não lhe seria aplicável a exigência contida no art. 21, inciso VIII, da Instrução, por ser uma companhia subsidiária integral, tendo por único acionista o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Em vista disso, não seria razoável nem proporcional a obrigatoriedade de divulgação da proposta da administração, uma vez que a finalidade seria a tutela do direito de voto dos acionistas minoritários da companhia, que, no seu caso, não existem.

A Presidente Maria Helena apresentou declaração de voto, ressaltando que, após examinar novamente os autos, se convenceu da necessidade de rever a decisão anterior de modo a evitar a imposição ao BNDESPAR de uma exigência sem sentido e, portanto, injurídica. Segundo a Presidente, como o BNDESPAR não realizou AGO no exercício de 2010 e sequer a isto estava obrigado em razão, basicamente, da sua condição de subsidiária integral, não haveria motivo de ordem jurídica ou fática para se exigir a divulgação da proposta da administração para essa assembleia.

Segundo a Presidente, as companhias abertas que, por serem subsidiárias integrais, deixarem legitimamente de realizar assembleias gerais ordinárias não estão obrigadas a cumprir a exigência do art. 21, inciso VIII, de divulgação pelo sistema IPE da proposta que a administração teria para essa assembleia.

Com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, o Colegiado deliberou pelo acolhimento do pedido de reconsideração, cancelando a multa aplicada ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em razão da não entrega, no prazo regulamentar, da proposta da administração para a AGO referente ao exercício de 2009.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2011/2346

Reg. nº 7662/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/185/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BOCK & CIA. AUDITORES S/S – PROC. RJ2008/12203

Reg. nº 7661/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bock & Cia. Auditores S/S contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007, e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Auditor Independente-Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/086/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - LINEAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2011/3354

Reg. nº 7657/11
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Linear Auditores Independentes S/S ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria - SNC que indeferiu a inclusão do Sr. João Carlos Subacz como responsável técnico da referida sociedade, em razão do interessado não haver comprovado os cinco anos de exercício da atividade de auditoria, como exigido pela Instrução 308/99.

Segundo a SNC, o Sr. João Carlos comprovou somente três anos de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis, por meio dos pareceres de auditoria da Cooperativa de Livre Associação do Município de Itapiranga, da Cooperativa Agropecuária Planalto Serrano - Cooperplan e da Cooperativa de Consumo dos Empregados na Coopercentral. Os demais trabalhos apresentados não foram aceitos para comprovação da atividade de auditoria, por apresentarem inconsistências, em especial o não atendimento ao item NBC T 10.19 - Entidades sem finalidade de lucros - aprovada pela Resolução CFC 877/00.

O Diretor Eli Loria apresentou declaração de voto acompanhando a manifestação da SNC.

Com base no voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO – CP CIMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2010/16470

Reg. nº 7497/10
Relator: DAB

O Relator Alexsandro Broedel informou que a CP Cimento e Participações S.A. desistiu do recurso, tendo, dessa forma, o Colegiado deliberado o arquivamento do presente processo.

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