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Decisão do colegiado de 05/04/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por vídeo-conferência

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LÚCIO SAVARIS / HSBC CTVM S.A. - PROC. RJ2010/3345

Reg. nº 7109/10
Relator: DAB

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Lúcio Savaris ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 13/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Reclamada"), em face de venda não autorizada de ações mantidas na sua "conta margem".

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido é, no mérito, improcedente.

O Relator Alexsandro Broedel apresentou voto, concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, o Relator observou que ficou comprovado que a Reclamada não localizou o Reclamante no telefone indicado na sua ficha cadastral, e, dessa forma, não teve outra alternativa senão alienar os ativos alocados na conta margem, na forma prevista no contrato firmado. Até porque, caso contrário, estaria assumindo a elevação do risco das operações do seu cliente, em limite superior ao contratado.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Alexsandro Broedel, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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